DECRETO Nº 33427, DE 30 DE JULHO DE 1953. Autoriza as Instituições de Previdencia Social a Colaborar Atraves de Financiamento e Assistencia Tecnica, Com as Entidades que Menciona, Observada a Respectiva Legislação.

DECRETO Nº 33.427, 30 DE JULHO DE 1953.

Autoriza as instituições de previdência social a colaborar, através de financiamento e assistência técnica, com as entidades que menciona, observada a respectiva legislação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a carência de habilitação no País, em virtude do crescimento da população e seus deslocamentos;

CONSIDERANDO que os financiamentos feitos diretamente pelas entidades governamentais não têm atingido plenamente o objetivo de oferecer residências em número suficiente e ao alcance do poder aquisitivo dos trabalhadores;

CONSIDERANDO a necessidade de difundir a assistência financeira e técnica federal, sobretudo pelo interior, a fim de combater o êxodo para as grandes cidades;

CONSIDERANDO que, para atingir os objetivos expostos, é ineficiente a ação centralizada, conforme demonstram a experiência Nacional e a que tem sido verificada mesmo em países de menor extensão e melhor rêde de transportes e comunicações;

CONSIDERANDO que a solução do problema da melhoria das condições de habitação popular no Brasil requer a cooperação de tôdos os setores governamentais e particulares na esfera federal, estadual e municipal,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam as instituições federais de previdência social, a Fundação da Casa Popular e as Caixas Econômicas Federais nos têrmos da respectiva legislação, autorizadas a colaborar, mediante financiamento e assistência técnica, com as entidades existentes ou que se criarem, sob a jurisdição dos Estados ou das Prefeituras Municipais dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, e com as sociedades de economia mista, cooperativas ou outras entidades públicas e privadas sem fins de lucro, quando constituídas, em tôdos os casos, com qualquer dos seguintes objetivos:

  1. construir ou financiar a construção de habitações do tipo popular ou promover a melhoria das existentes, levando sobretudo em conta as condições de segurança e salubridade;

  2. promover aquisição de terrenos, inclusive por desapropriação, bem como o seu preparo para loteamentos populares e construção de núcleos de casa;

  3. produzir ou distribuir, a baixo custo, materiais de construção destinados a habitações populares.

    § 1º As instruções a serem baixadas pelas autoridades competentes, ou apartamentos proprietários;

    para a concessão dos financiamentos de...

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