RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 11, DE 07 DE MAIO DE 1992. Autoriza o Governo do Estado do Espirito Santo a Emitir e Colocar No Mercado, Atraves de Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espirito Santo - Lftes, Destinadas Ao Giro de Oitenta e Oito por Cento das 1.385.285.819 - Lftes, Venciveis No Primeiro Semestre...
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a emitir e colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo (LFTES), destinadas ao giro de oitenta e oito por cento das 1.385.285.819 (LFTES), vencíveis no primeiro semestre de 1992.
O SENADO FEDERAL resolve:
É o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado, nos termos dos arts. 4° e 8° da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, a proceder a emissão e colocação no mercado de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo (LFTES).
Parágrafo único. Os recursos advindos da emissão autorizada no caput deste artigo destinam-se à rolagem de oitenta e oito por cento das 1.385.285.819 LFTES, vencíveis no primeiro semestre de 1992.
As condições de realização da operação são as seguintes:
I - quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de doze por cento;
II - modalidade: nominativa-transferível;
III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
IV - prazo: até 730 dias;
V - valor nominal: Cr$1,00;
VI - características dos títulos a serem substituídos:
Vencimento
Quantidade
15.05.92
458.227.163
01.06.92
441.593.580
15.06.92
485.465.076
total
1.385.285.819
VII - previsão de colocação e vencimentos dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data-base
15.05.92
15.05.94
670730
15.05.92
01.06.92
01.06.94
670730
01.06.92
15.06.92
15.06.94
670730
15.06.92
VIII - forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central.
IX -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO