DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1973. Aprova o Texto do Acordo de Cooperação Internacional Entre o Governo da Colombia e a Unesco Relativo Ao Centro Regional para o Fomento do Livro Na America Latina e o Texto do Acordo Numero 2.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1973

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Internacional entre o Governo da Colômbia e a UNESCO relativo ao Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina e o texto do Acordo nº 2.

Art. 1º

São aprovados o texto do Acordo de Cooperação Internacional entre o Governo da Colômbia e a UNESCO relativo ao Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina e o texto do Acordo nº 2, firmados em Bogotá, a 23 de abril de 1971, e 10 de agosto de 1972, respectivamente.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 3 de dezembro de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ENTRE O GOVERNO DA COLÔMBIA E A UNESCO RELATIVO AO CENTRO REGIONAL PARA O FOMENTO DO LIVRO NA AMÉRICA LATINA

Clientes do valor que representa como patrimônio cultural da América Latina o fato de possuir língua e cultura em comum e uma longa tradição editorial;

Considerando que o livro representa um dos veículos fundamentais para a transmissão de conhecimento e a integração cultural dos países;

Considerando que os programas de produção e distribuição do livro encontram-se em estado de desenvolvimento deficiente nos países da América Latina;

Considerando que a indústria existente na América Latina não chega a cobrir as necessidades da região;

Considerando as dificuldades em que se entra cada pais para resolver isoladamente os problemas que obstaculizam o desenvolvimento de centros editoriais;

Considerando que a Conferência Geral da UNESCO, em sua décima quinta reunião, autorizou o Diretor-Geral a fomentar o incremento da produção e distribuição de livros, especialmente nos países em via de desenvolvimento (15 C/5 Res. 4.231);

Certos de que um centro regional para o fomento do livro na América Latina está destinado a executar uma tarefa fundamental como ponto de convergência na obtenção de soluções regionais aos problemas do livro;

Considerando que a reunião de técnicos peritos sobre o fomento do livro na América Latina, convocada pela UNESCO com Bogotá, de 9 a 15 de setembro de 1969, recomendou a criação do centro, com sede em Bogotá;

Considerando que, pela ata de 3 de março de 1970, o Governo da Colômbia criou em Bogotá o Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina;

Considerando que, pelo Decreto nº 2.290, de 1970, o Governo da Colômbia aprovou os estatutos do Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina;

Desejosos de estabelecer um acordo para a extensão a nível internacional dos planos e programas do centro regional criado pelo Governo da Colômbia;

A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que de agora em diante se denominará ? a Organização?, e o Governo da Colômbia, que de agora em diante se denominará ?o Governo?, resolvem:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Disposições Gerais

ARTIGO 1º

A fim de tornar efetiva a cooperação internacional, o Governo compromete-se a converter o Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina, criado como estabelecimento público pelo Decreto nº 2.290, de 1970, em uma entidade que cumpra as disposições do presente acordo e se enquadre na organização considerada no mesmo.

ARTIGO 2º

O centro, que tem sua sede na cidade de Bogotá, Colômbia, poderá estender seus programas aos países da América Latina e aos países de unidade lingüística hispânica que se encontrem fora desta área geográfica; o centro poderá estabelecer dependências em outras cidades da Colômbia ou de países membros para facilitar a descentralização de suas atividades.

ARTIGO 3º
  1. Os membros do centro poderão ser membros efetivos ou membros associados.

    - Serão membros efetivos do centro, com pleno direito, todos os países da América Latina de unidade lingüística hispânica, cujos governos tenham manifestado ao Governo o desejo de participar nas atividades do centro.

    - Serão membros associados do centro os países de unidade lingüística hispânica, localizados fora da região geográfica da América Latina, cujos governos tenham manifestado ao Governo o desejo de participar das atividades do centro. A admissão de tais países como membros associados será efetuada por decisão do conselho.

  2. Os estados considerados no parágrafo a do presente artigo que desejem participar das atividades do centro fá-lo-ão saber ao Governo por nota. O Governo informará ao centro, aos estados membros e ao Diretor-Geral da Organização do recebimento de tais notificações.

  3. Os estados membros mencionados no parágrafo a do presente artigo poderão retirar-se do centro 6 (seis) meses após tê-lo notificado por escrito ao Governo.

CAPÍTULO II Artigo 4

Objetivos Fundamentais do Centro

ARTIGO 4º

O centro terá a seu cargo o fomento da produção e distribuição do livro e, em particular, a promoção da leitura, especialmente através de planos de educação e do complemento indispensável de sistema nacionais adequados de bibliotecas escolares e públicas, em cada país.

A fim de realizar tais objetivos o centro cumprira as seguintes funções:

1) fomentar a coordenação dos esforços das entidades públicas e privadas da região, orientadas para a produção, difusão e distribuição do livro nos países de língua hispânica da América Latina;

2) fomentar a aplicação das medidas necessárias para alcançar o desenvolvimento e a harmonia do mercado do livro nessa zona, a fim de conseguir o estabelecimento de um mercado comum;

3) estimular a criação de entidades nacionais dedicadas à promoção do livro, com o auxílio das instituições locais, públicas e privadas, que desejam colaborar com essa inciativa;

4) compilar e colocar à disposição dos mencionados países as estatísticas e a documentação relativa à produção, distribuição e procura de livros nos países da região, aproveitando os fatores de unidade cultural e lingüística;

5) empenhar esforços para a compilação periódica e regular da bibliografia de obras em línguas hispânicas;

6) realizar pesquisas sistemáticas sobre hábitos, níveis e interesses de leitura;

7) efetuar estudos, em diversos níveis educativos e sócio-econômicos, encaminhados a estabelecer a estratégia mais apropriada para a promoção da leitura;

8) desenvolver planos para a formação e a promoção profissional nas indústrias gráficas, editoriais e de distribuição do livro; além de realizar pesquisas sobre recursos humanos;

9) realizar estudos relativos aos direitos de autor, pondo especial ênfase nos problemas específicos de cada país, que limitam a aplicação dos acordos internacionais sobre o tema, defender esses direitos, velar pelo seu cumprimento e ajudar a encontrar fórmulas viáveis, com a assistência dos organismos internacionais competentes para o acesso dos povos da região às fontes de cultura universal;

10) organizar e fortalecer os serviços de bibliotecas escolares e públicas em cada país e colaborar na aplicação destes planos no âmbito regional, de acordo com as condições sócio-econômicas de cada estado, e promover na região a formação de bibliotecários, professores de biblioteconomia e administradores de serviços de bibliotecas escolares e públicas.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 17

Personalidade Jurídica, Privilégios e Imunidades do Centro

ARTIGO 5º

O Centro Regional para o Fomento do Livro da América Latina gozará da personalidade e da capacidade jurídica necessárias para o exercício de suas funções, tanto no território da Colômbia com nos territórios dos demais estados membros. O centro terá especial capacidade para: a) contratar; b) adquirir bens móveis e imóveis e dispor dos mesmos; c) atuar na justiça.

ARTIGO 6º

Os bens e posses do centro, qualquer que seja o lugar em que se encontrem e quem quer que seja que os tenha legitimamente em seu poder, gozarão de imunidade em toda jurisdição, salvo, que, em algum caso particular, o centro tenha expressamente renunciado a essa imunidade. Entende-se, no entanto, que o centro não poderá renunciar à referida imunidade no que se refere a medidas executivas.

ARTIGO 7º

Tanto os locais como os arquivos do centro serão invioláveis onde quer se encontrem.

ARTIGO 8º

Sem estar submetido a fiscalizações, regulamentos ou moratórias de nenhuma classe, o centro poderá, no entanto, ter fundos, ouro ou...

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