DECRETO Nº 73882, DE 02 DE ABRIL DE 1974. Promulga o Acordo de Cooperação Internacional Entre o Governo da Colombia e a Unesco, Relativo Ao Centro Regional para o Fomento do Livro Na America Latina.

DECRETO Nº 73.882, DE 2 DE ABRIL DE 1974.

Promulga o Acordo de Cooperação Internacional entre o Governo da Colômbia e a UNESCO, relativo ao Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 73, de 3 de dezembro de 1973, o Acordo de Cooperação Internacional entre o Governo da Colômbia e a UNESCO, relativo ao Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina concluído em Bogotá, a 23 de abril de 1971, e aberto à adesão de todos os países da comunidade lingüística hispano-lusitana da América Latina;

E havendo o referido Acordo entrando em vigor, para o Brasil, em 11 de dezembro de 1973;

Decreta que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 2 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Antonio Francisco Azeredo da Silveira

- Cientes do valor que representa patrimônio cultural da América Latina o fato de possuir língua e cultura em comum e uma longa tradição editorial.

- Considerando que o livro representa um dos veículos fundamentais para a transmissão de conhecimentos e a integração cultural dos países.

- Considerando que os programas de produção e distribuição do livro encontram-se em estado de desenvolvimento deficiente nos países da América Latina.

- Considerando que a indústria existente na América Latina não chega a cobrir as necessidades da região.

- Considerando as dificuldades em que se encontra cada país para resolver isoladamente os problemas que obstaculizam o desenvolvimento de centros editoriais.

- Considerando que a Conferência Geral da UNESCO, em sua décima quinta reunião, autorizou o diretor-geral a fomentar o incremento da produção e distribuição de livros, especialmente nos países em via de desenvolvimento (15 C/5 Res. 4.231).

- Certos de que um Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina está desinado a executar uma tarefa fundamental como ponto de convergência na obtenção de soluções regionais aos problemas do livro.

- Considerando que a reunião de Técnicos Peritos sobre o Fomento do Livro na América Latina convocada pela UNESCO em Bogotá, de 9 a 15 de setembro de 1969, recomendou a criação do Centro, com sede em Bogotá.

- Considerando que pela Ata de 3 de março de 1970, o Governo da Colômbia criou em Bogotá o Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina.

- Considerando que pelo Decreto nº 2.290, de 1970, o Governo da Colômbia aprovou os estatutos do Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina.

- Desejosos de estabelecer um Acordo para a extensão a nível internacional dos planos e programas do Centro Regional criado pelo Governo da Colômbia, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que de agora em diante se denominará ?a Organização? e o Governo da Colômbia, que de agora em diante se denominará ?o Governo?, resolvem:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Disposições Gerais

Artigo 1º

A fim de tornar efetiva a cooperação internacional, o Governo compromete-se a converter o Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina, criado como estabelecimento público pelo Decreto nº 2.290, de 1970, em uma entidade que cumpra as disposições do presente Acordo e se enquadra na organização considerada no mesmo.

Artigo 2º

O Centro, que tem sua sede na cidade de Bogotá, Colômbia, poderá estender seus programas aos países da América Latina e aos países de unidade lingüistica hispânica que se encontrem fora desta área geográfica; o Centro poderá estabelecer dependências em outras cidades da Colômbia ou de paises membros para facilitar a descentralização de suas atividades,

Artigo 3º

a) Os membros Centro poderão ser membros efetivos ou membros associados:

- Serão membros efetivos do Centro, com pleno direito, todos os países da América Latina de unidade lingüistica hispânica, cujos Governos tenham manifestado ao Governo o desejo de participar nas atividades do Centro.

- Serão membros associados do Centro os paises de unidade lingüistica hispânica, localizados fora da região geográfica da América Latina, cujos Governos tenham manifestado ao Governo o desejo de participar das atividades do Centro. A adminissão de tais países como membros associados será efetuada por decisão do Conselho.

  1. Os Estados considerados no parágrafo a) do presente artigo que desejam participar das atividades do Centro fá-lo-ão saber ao Governo por nota. O Governo informará ao Centro, aos Estados-Membros e ao Diretor-Geral da Organização do recebimento de tais notificações.

  2. Os Estados-Membros mencionados no parágrafo a) do presente artigo, poderão retirar-se do Centro seis (6) meses após tê-lo notificado por escrito ao Governo.

CAPÍTULO II Artigo 4

Objetivos Fundamentais do Centro

Artigo 4º

O Centro terá a seu cargo o fomento da produção e distribuição do livro e, em particular, a promoção de leitura, especialmente através de planos de educação e do complemento indispensável de sistemas nacionais adequados de bibliotecas escolares e públicas, em cada país.

A fim de realizar tais objetivos, o Centro cumprirá as seguintes funções:

1) Fomentar, a coordenação dos esforços das entidades públicas e privadas da região, orientadas para a produção, difusão e distribuição do livro dos países de língua hispânica da América Latina.

2) Fomentar a aplicação das medidas necessárias para alcançar o desenvolvimento e a harmonia do mercado do livro nessa zona, a fim de conseguir o estabelecimento de um mercado comum.

3) Estimular a criação da entidade nacionais dedicadas á promoção do livro, com o auxílio das instituições locais, públicas e privadas, que desejem colaborar com essa iniciativa.

4) Compilar e colocar à disposição dos mencionados países as estatísticas e a documentação relativa á produção, distribuição e procura de livros nos países da região, aproveitando os fatores de unidade cultural e lingüistica.

5) Empenhar esforços para a compilação periódica e regular da bibliografia de obras em línguas hispânicas.

6) Realizar pesquisas sistemáticas sobre hábitos, níveis e interesses de leitura.

7) Efetuar estudos, em diveresos níveis educativos e sócio-econômicos, encaminados a estaelecer a estratégia mais apropriada para a promoção da leitura.

8) Desenvolver planos para a formação e a promoção profissional das indústrias gráficas, editorial e de distribuição do livro; além de realizar pesquisas sobre recursos humanos.

9) Realizar estudos relativos aos direitos de autor, pondo especial ênfase nos problemas específicos de cada país, que limitam a aplicação dos acordos internacionais sobre o tema, defender esses direitos, velar pelo seu cumprimento e ajudar a encontrar fórmulas variáveis, com a assistência dos organismos internacionais competentes para o acesso dos povos da região às fontes de cultura universal.

10) Organizar e fortalecer os serviços de bibliotecas escolares e públicas em cada país e colaborar na aplicação destes planos no âmbito regional, de acordo com as condições sócio-econômicas de cada Estado, e promover na região a formação de bibliotecários, professores de biblioteconomia e administradores de serviços de bibliotecas escolares e públicas.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 17

Personalidade Jurídica, Privilégios e Imunidades do Centro

Artigo 5º

O Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina gozará da personalidade e da capacidade jurídica necessárias para o exercício de suas funções, tanto no território da Colômbia, como nos territórios dos demais Estados-Membros. O Centro terá especial capacidade para: a) contratar; b) adquirir bens móveis e imóveis e dispor dos mesmos; c) atuar na justiça.

Artigo 6º

Os bens e posses do Centro, qualquer que seja o lugar em que se encontrem e quem quer que seja que os tenha legitimamente em seu poder, gozarão de imunidade em toda jurisdição, salvo que, em algum caso particular, o Centro tenha expressamente renunciado a essa imunidade. Entende-se, no entanto, que o Centro não poderá renunciar à referida imunidade no que se refere a medidas executivas.

Artigo 7º

Tanto os locais como os arquivos...

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