DECRETO Nº 75401, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1975. Exclui o Nucleo Colonial do Paracatu, Empreendimento da Superintendencia do Vale do São Francisco, da Aplicação do Disposto Na Alinea 'c', do Artigo 27, e do Artigo 28, do Decreto 59.428, de 27 de Outubro de 1966, No que Se Refere Aos Prazos para Emancipação de Suas Glebas.

DECRETO Nº 75.401, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1975.

Exclui o Núcleo Colonial do Paracatu, empreendimento da Superintendência do Vale do São Francisco, da aplicação do disposto na alínea "c", do artigo 27, e do artigo 28, do Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966,no que se refere aos prazos para emancipação de sua glebas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Núcleo Colonial do Paracatu, localizado no Estado de Minas Gerais, fica excluído da aplicação do disposto na alínea "c", do artigo 27, e do artigo 28, do Decreto número 59.428, de 27 de outubro de 1966, no que se refere aos prazos estabelecidos para emancipação total ou parcial de sua glebas.

Art. 2º

A emancipação total ou parcial das áreas colonizáveis do Núcleo Colonial do Paracatu será declarada em ato do Superintendente do Vale do São Francisco (SUVALE).

Parágrafo único. A SUVALE caberá concluir a revisão fundiária nas glebas ainda não regularizadas quanto a titulação de seus ocupantes e firmar os respectivos contratos de promessa de compra e venda ou escrituras definitivas, bem como proceder à cobrança das amortizações e, quando for o caso, do valor integral das parcelas.

Art. 3º

Fica a SUVALE autorizada a estabelecer entendimentos com o Governo do Estado de Minas Gerais e com as Municipalidades abrangidas pelas áreas de glebas a elas anexadas, no sentido de lhes transferir encargos e serviços remanescentes, através de condições e avaliações a serem estabelecidas por uma Comissão Especial designada pelo Ministro de Estado do Interior.

Art. 4º

O remanescente do Núcleo Colonial do Paracatu, em relação a terras, benfeitorias e semoventes, será objeto de exploração da SUVALE ou, se aconselhável, em regime de participação por meio de sociedade ou empresa constituída especialmente para esse fim.

Art. 5º

Com a extinção da SUVALE, caberá à Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF), criada pela Lei nº6.088, de 16 de julho de 1974, dar continuidade às providências previstas nos artigos 2º, 3º e 4º deste Decreto.

Art. 6º

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