MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1756-010, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999. Medida Provisória - Institui o Programa Especial de Financiamento para Combate Aos Efeitos da Estiagem Na Area de Atuação da Superintendencia do Desenvolvimento No Nordeste - Sudene, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.756-10, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999.

Institui o Programa Especial de Financiamento para combate aos efeitos da estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Financiamento a produtores rurais que tiverem suas atividades prejudicadas pelos efeitos da estiagem que assola a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

§ 1º O Programa Especial de Financiamento de que trata este artigo será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de R$450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais) oriundos das seguintes fontes:

I - R$280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais) do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, criado pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;

II - R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

III - R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) de programas administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 2º Cinqüenta por cento dos recursos alocados ao Programa Especial de Financiamento de que trata esta Medida Provisória deverão ser destinados para os mini e pequenos produtores que explorem áreas de até quatro módulos rurais e, cumulativamente, sejam enquadrados nos critérios aplicáveis ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 3º Com base na receita bruta anual obtida no exercício anterior, na atividade rural, considera-se, para efeitos desta Medida Provisória:

I - grande produtor, aquele com receita superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - médio produtor, aquele com receita superior a R$80.000,00 (oitenta mil reais) e até R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

III - mini e pequeno produtor, aquele com receita igual ou inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 2º Os financiamentos rurais contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:

I - juros:

a) de três por cento ao ano, nas operações de custeio;

b) de seis por cento ao ano, nos financiamentos de investimento;

II - prazos:

a) de até...

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