LEI ORDINÁRIA Nº 6592, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1978. Concede Amparo Aos Ex-combatentes Julgados Incapazes Definitivamente para o Serviço Militar.

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LEI Nº 6.592, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1978.

Concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes.

§ 1º - Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, o ex-combatente cuja situação econômica comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família.

§ 2º - A condição a que se refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a cargo do Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente.

Art. 2º - A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.

Art. 3º - Qualquer Organização Militar que tomar conhecimento da existência de ex-combatente nas condições estabelecidas no artigo 1º, providenciará seja ele submetido à inspeção de saúde e à sindicância a que se refere o §...

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