LEI ORDINÁRIA Nº 2975, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1956. Altera a Legislação do Imposto Unico Sobre Combustiveis e Lubrificantes Liquidos e Gasosos, e da Outras Providencias.

LEI N.º 2.975, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1956

Altera a legislação do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A produção, o comércio, a distribuição, o consumo e a importação e exportação de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, de qualquer origem ou natureza, estão sujeitos exclusivamente ao impôsto previsto no art. 15, inciso II da Constituição Federal, cobrado pela União na forma desta lei.

§ 1º Será concedida autorização sòmente para a importação a granel de óleos lubrificantes e demais derivados do petróleo, ficando vedada a entrada dêsses produtos no País já acondicionados em vasilhames metálicos.

§ 2º Na ocorrência de casos especiais, plenamente comprovados, o Conselho Nacional do Petróleo poderá autorizar a importação, em quantidades mínimas, de determinados óleos minerais especiais envasilhados.

§ 3º O impôsto único exclui a incidência de quaisquer outros impostos federais, estaduais e municipais, exceto os de renda e sêlo.

Art. 2º

O impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de procedência estrangeira será "ad valorem" calculado sôbre o custo CIF, nas percentagens seguintes, conforme o produto:

Gás liquefeito - 80%;

Gasolina de aviação - 65% em 1957; 75% em 1958; 85% a partir de 1959;

Gasolina automotiva - 150%;

Gasolina "premium" - 200%;

Querosene - em 1957: 80%; em 1958: 90%; a partir de 1959: 100%;

Óleos para fabricação de gás ("gas oil") para lamparinas de mecha ("signal oil") e para motores de combustão interna (?Diesel oil") - em 1957: 55%; em 1958: 65%; a partir de 1959: 80%;

Óleos para fornos ou caldeiras a vapor (?fuel oil") - em 1957: 50%; em 1958: 60%; a partir de 1959: 70%;

Óleos lubrificantes, simples, compostos ou emulsivos - a granel: 150%; idem, idem, embalados: 200%.

Petróleo bruto ou cru: - isento.

§ 1º O custo CIF que servirá de base para o cálculo do impôsto será o custo médio efetivo das importações realizadas, periòdicamente apurado pelo Conselho Nacional do Petróleo.

§ 2º A conversão para cruzeiros do custo CIF será feita ao custo cambial, assim entendida a soma da taxa oficial vigorante e de uma sobretaxa única, fixada para a importação de todos os produtos enumerados neste artigo.

§ 3º A expressão gás liquefeito compreende o gás propano e o gás butano, isolados ou misturados.

§ 4º As especificações técnicas dos produtos serão definidas pelo Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 3º

O pagamento do impôsto único sôbre produtos importados será feito à Alfândega ou Mesa de Renda do pôrto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um terço no desembaraço alfandegário, e o restante após 60 (sessenta) dias, a contar daquela formalidade.

Parágrafo único. A cobrança, o processo administrativo, a fiscalização e as penalidades referentes ao impôsto único sôbre produtos de procedência estrangeira obedecerão ao regime da legislação aduaneira em tudo o que não contrariar os dispositivos da presente lei.

Art. 4º

O impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos, de produção nacional, será equivalente a três quartos da importância em cruzeiros que incidir sôbre o similar de procedência estrangeira, de acôrdo com o art. 2º e seus parágrafos, no caso de gás liquefeito e gasolinas de aviação, automotiva e "premium" e equivalentes, para os demais produtos, à metade da importância devida pelo similar estrangeiro.

Art. 5º

Os óleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos, obtidos no País pela regeneração de óleo lubrificante usado, ficarão isentos do impôsto único de que trata a presente lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual pagarão um quarto da importância que corresponder ao impôsto incidente sôbre o óleo importado.

§ 1º O disposto neste artigo só se aplica aos óleos re-refinados que tenham sofrido processo de regeneração, através de destilação, refinação e filtragem, e cujas características e propriedades sejam as mesmas do produto novo.

§ 2º As indústrias de re-refinação de óleos lubrificantes poderão gozar do regime de que trata o presente artigo, desde que tenham instalações aprovadas pela Conselho Nacional do Petróleo e aí registrarem o produto com as características referidas no parágrafo anterior.

§ 3º A aplicação do regime de que trata o presente artigo será reconhecida pelo Ministério da Fazenda, em relação a cada produto, à vista de solicitação da firma interessada e em processo em que fique comprovado o preenchimento das exigências mencionadas nos dois parágrafos anteriores.

Art. 6º

O impôsto único sôbre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora no Estado em que estiver localizada a fábrica vendedora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrega ao primeiro comprador.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, podendo, se os produtos se destinarem a consumo ou distribuição fora do Estado em que estiver localizada a fábrica, autorizar, se o exportador o desejar, o pagamento do impôsto pelo destinatário, na repartição arrecadadora respectiva; neste caso, o recolhimento será feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data do recebimento do produto, sob pena de multa igual ao valor do impôsto devido.

§ 2º O processo administrativo, a fiscalização e as penalidades relativas ao impôsto único sôbre produtos nacionais obedecerão ao regime da legislação do impôsto de consumo, em tudo o que não contrariar o disposto nesta lei.

Art. 7º

Da receita resultante do impôsto a que se refere esta lei:

  1. 40% (quarenta por cento) pertencem à União; e

  2. 60% (sessenta por cento) pertencem aos Estados, Municípios e Distrito Federal, proporcionalmente à sua superfície, população, consumo e produção, de acôrdo com o disposto na legislação vigente.

    § 1º A União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal destinarão suas cotas na receita do impôsto a que se refere esta lei, na proporção de:

  3. 75% (setenta e cinco por cento) aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, e respectiva legislação;

  4. 15% (quinze por cento) durante os exercícios de 1957 a 1961, inclusive, à constituição do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás, nos têrmos da legislação vigente; e

  5. 10% (dez por cento), à constituição do capital social da Rêde Ferroviára Federal S.A nos exercícios de 1957 a 1961, inclusive.

    § 2º A partir de 1 de janeiro de 1962, a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal destinarão as suas cotas no impôsto a que se refere esta lei, na proporção de:

  6. 90% (noventa por cento) aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional e legislação respectiva;

  7. 10% (dez por cento) à constituição do capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A. de acôrdo com o disposto nesta lei.

    § 3º A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere esta lei será destinada exclusivamente ao Fundo Rodoviário Nacional.

Art. 8º

As...

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