DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 22 DE AGOSTO DE 1973. Aprova o Texto da Convenção Geral de Cooperação Economica, Comercial Tecnica, Cientifica e Cultural Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica do Zaire, Firmado em Kinshasa, a 9 de Novembro de 1972.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte,

DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1973.

Aprova o texto da Convenção Geral de Cooperação Econômica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Zaire, firmada em Kinshasa, a 9 de novembro de 1972.

Art. 1º

É aprovado o texto da Convenção Geral de Cooperação Econômica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Zaire, firmada em Kinshasa, a 9 de novembro de 1972.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 22 de agosto de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

CONVENÇÃO GERAL DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, COMERCIAL, TÉCNICA, CIENTÍFICA E CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO ZAIRE

O Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire,

Desejosos de consolidar os laços de amizade e de cooperação entre os dois países e os dois povos;

Interessados em promover entre os dois estados uma política de sincera cooperação dentro do respeito à soberania e à independência nacionais;

Conscientes da necessidade de que os dois países promovam uma ampla colaboração, com vistas ao desenvolvimento econômico, comercial; técnico, científico e cultural dos respectivos povos;

Empenhados em favorecer e estreitar cada vez as relações mútuas nos domínios da cooperação econômica, comercial; técnica, científica e cultural,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a colaborar por todos os meios nos domínios econômico, comercial, técnico, científico e cultural. Para esse fim, as Partes Contratantes propõem-se a cooperar mutuamente na qualidade de parceiros com iguais direitos.

ARTIGO II

Na base dos dispositivos contidos na presente convenção, serão celebrados acordos ou ajustes especiais relativos aos setores definidos no artigo I.

ARTIGO III

A fim de pôr em prática os projetos de cooperação previstos na presente convenção, é instituída uma comissão mista Brasil-Zaire, composta por representantes do Governo da República Federativa do Brasil e do Conselho Executivo Nacional da República do Zaire, assim como por peritos e técnicos dos dois...

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