DECRETO LEGISLATIVO Nº 47, DE 28 DE AGOSTO DE 1973. Aprova o Texto do Acordo Comercial Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica da Costa do Marfim Firmado em Abidjan, a 27 de Outubro de 1972.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 47, DE 1973

Aprova o texto do Acordo Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República da Costa do Marfim, firmado em Abidjan, a 27 de outubro de 1972.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República da Costa do Marfim, firmado em Abidjan, a 27 de outubro de 1972.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 28 de agosto de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

ACORDO COMERCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa do Marfim,

Reconhecendo que a expansão de seu comércio internacional contribuirá para promover seu objetivo comum de desenvolvimento econômico e social, e

Animados do desejo de desenvolver as relações comerciais entre o Brasil e a Costa do Marfim, em bases de igualdade e de interesse mútuo,

Convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO I

As Partes Contratantes, no quadro das leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, adotarão todas as medidas necessárias para promover as trocas comerciais diretas entre o Brasil e a Costa do Marfim, no sentido do interesse econômico nacional dos dois países.

ARTIGO II

As partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente tratamento de nação mais favorecida em matéria de trocas comerciais.

As disposições deste artigo não se aplicarão a vantagens, concessões e isenções que cada Parte Contratante possa conceder a:

  1. países limítrofes, com o objetivo de facilitar o comércio fronteiriço;

  2. países com os quais formam uniões aduaneiras ou zonas de livre comércio, já estabelecidas ou por se estabelecer;

  3. países que aderiram ou venham a aderir ao protocolo que rege as negociações comerciais levadas a efeito através do GATT entre países em desenvolvimento, ou a quaisquer outros, em derrogação do artigo I do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelas partes contratantes do GATT.

ARTIGO III

As partes Contratantes se comprometem, no quadro das leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, a fornecer licenças de importação, de exportação e outros títulos de que necessitem para facilitar a troca de seus produtos nos termos do presente acordo.

Elas se esforçarão particularmente no sentido de aumentar o volume do intercâmbio no que se refere aos produtos mencionados nas listas indicativas A e B anexas a este acordo.

A lista B compreende as exportações da República Federativa do Brasil. A lista A compreende as exportações da República da Costa do Marfim.

As duas listas acima mencionadas, assim como todos os...

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