DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 22 DE AGOSTO DE 1973. Aprova o Texto do Acordo Comercial Entre a Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica de Gana Firmado em Acra a 2 de Novembro de 1972.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1973.

Aprova o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana, firmado em Acra, a 2 de novembro de 1972.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana, firmado em Acra, a 2 de novembro de 1972.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 22 de agosto de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE GANA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana (doravante referidos como Partes Contratantes),

Verificando com satisfação a existência de considerável interesse pela expansão do comércio entre os dois países;

Movidos pelo desejo de promover esse interesse por meio de uma cooperação mutuamente vantajosa, particularmente nos campos econômico e comercial, e desenvolver a troca de bens entre os dois países;

Reconhecendo a necessidade de assinar, para tal fim, um Acordo de Comércio a longo termo entre a República Federativa do Brasil e a República de Gana,

Concordam no seguinte:

ARTIGO I

A fim de promover e facilitar o comércio mútuo, as Partes Contratantes conceder-se-ão o tratamento de nação mais favorecida a respeito de:

  1. direitos aduaneiros e todos os outros direitos e taxas aplicáveis à exportação, importação ou trânsito de mercadorias;

  2. prescrições e formalidades aduaneiras, assim como taxas e emolumentos relativos à importação, exportação, trânsito, armazenamento e transbordo de mercadorias quando exportadas ou em trânsito;

  3. concessão de licenças de importação e exportação e formalidades correspondentes.

As disposições deste artigo não se aplicarão, contudo, a:

  1. mercadorias importadas da República Federativa do Brasil, mas originárias de outros países que não gozam do tratamento de nação mais favorecida na República de Gana, ou mercadorias importadas da República de Gana, mas originárias de outros países que não gozam do tratamento de nação mais favorecida na República Federativa do Brasil;

  2. vantagens concedidas por qualquer das Partes Contratantes a países limítrofes, a fim de facilitar o tráfego fronteiriço;

  3. vantagens resultantes de uniões aduaneiras, áreas de livre comércio ou zonas monetárias, das quais cada Parte Contratante participe ou venha a participar;

  4. vantagens concedidas por cada Parte Contratante a países que aderiram ou venham a aderir a acordos sobre concessões comerciais negociadas no âmbito do Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas (GATT).

ARTIGO II

As Partes Contratantes darão todo o apoio e as facilidades permitidos por suas leis e regulamentos internos ao mais amplo intercâmbio de mercadorias relacionadas nas anexas listas A e B, de caráter exemplificativo e não limitativo.

ARTIGO III

As disposições do artigo II não prejudicam o direito de pessoas físicas ou jurídicas e organizações comerciais estatais ganenses, por um lado, e entidades públicas e privadas, bem como firmas de comércio exterior, brasileiras, por outro, de negociar bens que não figurem nas listas A e B, observadas as disposições em vigor em cada país sobre importação, exportação e controle de câmbio.

ARTIGO IV

A importação e exportação de produtos, no âmbito do presente acordo, deverão ser realizadas em conformidade com as leis e...

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