DECRETO LEGISLATIVO Nº 81, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1971. Aprova o Texto de Acordo Sobre Cooperação Comercial, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Iraque, Firmado em Bagda, a 11 de Maio de 1971.

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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

decreto legislativo nº 81, de 1971.

Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque, firmado em Bagdá, a 11 de maio de 1971.

Art. 1º - É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque, firmado em Bagdá, a 11 de maio de 1971.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 24 de novembro de 1971.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO IRAQUE

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque, inspirados pelas relações de amizade e cooperação existentes entre os dois países, e visando a reforçar sua cooperação no campo comercial, concordaram em concluir o presente Acordo:

ARTIGO I

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque concordam em promover a expansão equilibrada de suas trocas comerciais e dos pagamentos delas resultantes, conforme se determina no presente Acordo.

ARTIGO II

O Governo da República do Iraque envidará esforços para adquirir, em 1972, bens, produtos e serviços brasileiros no montante de 5 milhões de dólares (valor FOB), segundo contratos individuais a serem concluídos pelas respectivas organizações das duas partes; os bens, produtos e serviços brasileiros serão determinados segundo tipo, quantidade e preço nos supracitados contratos individuais a serem concluídos pelas respectivas organizações dos dois países. Por seu lado, o Governo da República Federativa do Brasil, por intermédio da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), envidará esforços para adquirir, o mesmo período, da República do Iraque, por intermédio da Iraq National Oil Company, petróleo cru no mesmo montante, valor FOB. Em 1973, os dois governos envidarão esforços para duplicar suas importações e exportações mútuas, segundo as condições e procedimentos estabelecidos no presente Acordo.

ARTIGO III

Nos anos subseqüentes, os dois governos envidarão esforços para expandir seu comércio mútuo de maneira equilibrada, à luz do...

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