DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 22 DE AGOSTO DE 1973. Aprova o Texto do Acordo Comercial Entre a Republica Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da Republica do Zaire, Firmado em Brasilia, a 28 de Fevereiro de 1973.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1973.

Aprova o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire, firmado em Brasília, a 28 de fevereiro de 1973.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire, firmado em Brasília, a 28 de fevereiro de 1973.

Art. 2º

Este Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 22 de agosto de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CONSELHO EXECUTIVO NACIONAL DA REPÚBLICA DO ZAIRE

O Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire (abaixo denominados ?Partes Contratantes?),

Animados pelo desejo de consolidar as relações de amizade que existem entre os dois países e de desenvolver as relações comerciais em bases de igualdade e de interesse mútuo;

Reconhecendo que a expansão de seu comércio, internacional contribuirá para promover o objetivo comum de desenvolvimento econômico e social, nos termos do artigo II da Convenção Geral de Cooperação Econômica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural, assinada em Kinshasa, a 9 de novembro de 1972,

Convierem num Acordo Comercial nas seguintes bases:

ARTIGO I

As Partes Contratantes se comprometem a facilitar e apoiar, por todos os meios apropriados, a promoção de importações e exportações recíprocas de produtos originários e provenientes dos dois países. As duas Partes se comprometem a se conceder um tratamento tão favorável quanto possível.

ARTIGO II

As Partes Contratantes se concedem todas as facilidades para a exportação e a importação dos produtos originários de seus territórios respectivos e principalmente para os produtos incluídos nas listas A e B anexas ao presente acordo.

A lista A compreende os produtos originários e provenientes da República do Zaire suscetíveis de serem exportados para a República Federativa do Brasil.

A lista B compreende os produtos originários e provenientes da República Federativa do Brasil suscetíveis de serem exportados para a República do...

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