DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 21 DE SETEMBRO DE 1973. Aprova o Texto do Acordo Comercial Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo Militar Federal da Republica Federal da Nigeria, Firmado em Lagos, a 18 de Novembro de 1972.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO nº 59, de 1973.

Aprova o texto do Acordo Comercial entre o Governo do República Federativa do Brasil e o Governo Militar Federal da República Federal da Nigéria, firmado em Lagos, a 18 de novembro de 1972.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República do Brasil e o Governo Militar Federal da República Federal da Nigéria, firmado em Lagos, a 18 de novembro de 1972.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 21 de setembro de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAtiva DO BRASIL E O GOVERNO MILITAR FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Militar Federal da República Federal da Nigéria (doravante referidos como Partes Contratantes),

Movidos pelo desejo de fortalecer as relações econômicas e comerciais entre os dois países,

Concordam no seguinte:

ARTIGO I

As partes contratantes conceder-se-ão a tratamento de nação mais favorecida em todos os assuntos relativos ao comércio de importação e de exportação.

As deposições deste artigo não se aplicarão, contudo a vantagens e isenções que cada Partes Contratante possa conceder a:

  1. países limítrofes, com o objetivo de facilitar o comércio fronteiriço;

  2. países com os quais formam um união aduaneira, zona de livre comércio ou monetária, já estabelecidas ou por se estabelecer;

  3. países que aderiam ou venham a aderir ao protocolo que rege as negociações comerciais levadas a efeito do GATT entre países em desenvolvimento, ou a quaisquer outros, em derrogação do artigo I do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovados pelas Partes Contratantes do GATT.

ARTIGO II

As Partes Contratantes comprometem-se, no quadro das leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, a fornecer todas as facilidades possíveis no sentido de aumentar o volume do intercâmbio no que se refere aos produtos mencionados nas listas A e B anexas a este acordo.

Os bens compreendidos nas listas A e B não são exaustivos e não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de negociar bens que não figurem nessas listas.

Para os objetivos do presente acordo, os bens serão considerados como originários do território de qualquer da Partes Contratantes se os bens forem produzidos ou manufaturados em seu território ou se os bens acabados tiveram recebido o processamento final ou essencial que lhes tenha alterado substancialmente o caráter ou o valor naquele território.

ARTIGO III

A troca dos bens e mercadorias entre os dois países deverá, durante toda a vigência deste acordo, reger-se pelas leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países relativos a importação e exportação.

ARTIGO IV

A fim de facilitar o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos dois países e sob condições acordadas pelas autoridades competentes de ambas as partes, permitirão em seus territórios a organização de feiras e exibições e comerciais e conceder-se-ão facilidades necessárias para a organização e a execução de tais empreendimentos.

ARTIGO V

Cada Parte Contratante permitirá, em conformidade com suas leis e regulamentos, a importação e a exportação, com isenção de direitos alfandegários e outras taxas de:

  1. amostras de mercadorias e material de propaganda originários do território da outra Parte Contratante, desde que, entretanto, tais amostras sejam utilizadas para a promoção de venda e publicidade, que não se apresentem em quantidade comercial nem se destinem à...

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