DECRETO Nº 826, DE 31 DE MAIO DE 1993. Dispõe Sobre a Execução do Protocolo de Adequação Ao Acordo Comercial 12, No Setor da Industria Eletronica e de Comunicações Eletricas, Entre Brasil e Mexico, de 30 de Novembro de 1992.

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DECRETO N° 826, DE 31 DE MAIO DE 1993

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adequação ao Acordo Comercial n° 12, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre Brasil e México, de 30.11.1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Protocolo de Adequação ao Acordo Comercial n° 12, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre Brasil e México.

DECRETA:

Art. 1°

O Protocolo de Adequação ao Acordo Comercial n° 12, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Luiz Felipe Palmeira Lampreia

O anexo está publicado no DO de 1º.6.1993, págs. 7273/7290.

Setor da indústria eletrônica e de

Protocolo de adequação

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVEM EM:

Subscrever, de conformidade com o disposto pela Resolução 140 do Comitê de Representantes, art. 2º, parágrafo 2, o ?Protocolo de adequação? do Acordo de Alcance Parcial de natureza Comercial nº 12, celebrado por seus respectivos Governos, cujo texto e Anexo do Programa de Liberação fazem parte do presente Protocolo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo governo da República Federativa do Brasil:

JOSÉ JERÔNIMO MOSCARDO DE SOUZA

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos

IGNACIO VILASSENOR

Os Governos do Brasil e do México, signatários do Acordo de Complementação nº 12, subscrito em 30 de novembro de 1970 nº setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convêm em modificar os termos do referido Acordo de Complementação, com a finalidade de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:

CAPÍTULO I Artigo 1

Setor industrial

Artigo 1 ? O setor industrial abrangido pelo presente Acordo, compreende os produtos individualizadas a seguir, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.

NALADI/SH ? PRODUTO

3920.61.00 ? Fitas e tiras de policarbonatos sem metalizar, para fabricação de condensadores, com espessuras entre 3 e 12 microns

3920.62.00 ? Fitas e tiras de politereftalato de etileno (PET) sem metalizar, para fabricação de condensadores, com espessura entre 3 e 12 microns.

3920.6920 ? Fitas e tiras das demais resinas de poliéster sem metalizar, para fabricação de condensadores, com espessura entre 3 e 12 microns.

3921.90.00 ? Folhas de poliéster metalizadas para dielétricos de condensadores fixos, exceto as de menos de 350 mm de largura e até 100 microns de espessura

6815.99.00. ? Lâminas de cristal de quartzo

7011.20.10 ? Ampolas de vidro para fabricação de cinescópios monocromáticos.

7104.10.00 ? Cristal de quartzo cultivado

7607.19.00 ? Folhas de alumínio para a fabricação de condensadores, com espessura de 20 a 100 microns e pureza de 98 a 99%

7616.90.00 ? Recipientes de alumínio para a fabricação de capacitadores eletrolíticos

8414.59.00 ? Ventiladores industriais, destinados a ser incorporados a equipamentos eletrônicos e de telecomunicações.

8501.10.00 ? Motores de potência fracionária inferior ou igual a 37,5 W de corrente alternada para toca-discos, gravadores e toca-fitas, monofásicos

8501.10.00 ? Motores de potência fracionária inferior ou igual a 37,5 W de corrente contínua (pilhas ou baterias) para toca-discos, gravadores e toca-fitas

8501.31.00 ? Motores de potência fracionária inferior ou igual a 750 W de corrente contínua (pilhas ou baterias) para toca-discos, gravadores e toca-fitas

8501.40.00 ? Motores de potência fracionária para toca-discos, gravadores e toca-fitas, até 1 HP

8504.31.00 ? Transformar de saída horizontal com alta tensão direta (?diode split?) para televisão em preto e branco e televisão em cores, de potência inferior ou igual a 1 KVA

8504.31.00 ? Transformar de saída horizontal (fly-back?) de potência inferior ou igual a 1 KVA

8504.31.00 ? Transformadores com núcleo de aço silício ou de ferrite, para freqüência até 400 HZ e pesando até 10 Kg para seu uso em eletrônica, de potência inferior ou igual a 1 KWA

8504.32.00 ? Transformador de saída horizontal com alta tensão direta (?diode aplit?), para televisão em preto e branco e televisão em cores, até 10 KVA

8504.32.00 ? Transformar de saída horizontal (fly-bck?), até 10 KVA

8504.32.00 ? Transformadores com núcleo de aço silício ou de ferrite, para freqüência até 400 HZ e pesando até 10 Kg, para seu uso em eletrônica, até 10 KA

8504.40.00 ? Conversor estático para fonte de ligação para centrais telefônicas

8504.40.00 ? Conversores de bateria (CC/CC), para alimentação de toca-fitas, rádios, gravadores e equipamentos de telecomunicações

8504.40.00 ? Eliminadores de baterias ou pilhas, com peso unitário até 1 Kg para gravadores, rádios e fonógrafos

8504.50.00 ? Bobinas de freqüência intermediária reconhecíveis como concedidas exclusivamente para eletrônica

8504.90.00 ? Lâminas para núcleos de transformadores

8504.90.00 ? Núcleos de ferrite, ferrocarbonila, ou pó de ferro

8504.90.00 ? Partes para bobinas de indução para uso em eletrônica

8505.11.00 ? Unidade de convergência multipolar de metal

8505.19.00 ? As demais unidades de convergência multipolar

8506.90.00 ? Partes para pilhas alcalinas

8515.21.00 ? Máquina elétrica de soldar por meio de resistência com transformador, que utilize freqüência igual ou inferior a 60 hertz, exceto a de pedal manual sem operação pneumática

8515.21.00 ? Máquinas ou aparelhos para soldar ou cortar por radiofreqüência, total ou parcialmente automáticos

8515.80.00 ? Máquinas elétrica de soldar por meio de resistência com transformador, que utilize freqüência igual ou inferior a 60 hertz, exceto a de pedal manual sem operação pneumática

8515.80.00 ? As demais máquinas ou aparelhos para soldar ou cortar por radiofreqüência

8517.81.00 ? Equipamentos carrier sobre linhas de alta tensão, para transmissão telefônica e/ou telegráfica

8517.81.00 ? Equipamentos multiplex por divisão de freqüência (FDM), para telefonia e/ou telegrafia

8517.81.00 ? Terminais multiplex por divisão de freqüência (FDM), para telefonia e/ou telegrafia

8517.90.00 ? Módulos totalmente eletrônicos para centrais telefônicas privadas, exceto os digitais

8517.90.00 ? Partes e peças identificáveis para terminais multiplex por divisão de freqüência (FDM) para telefonia ou telegrafia

8517.90.00 ? Adaptadores universais para ligações seletivas de 4 fios (E e M) a 2 fios, para conectar assinantes remotos a sistemas multiplex por divisão de freqüência (FDM)

8517.90.00 Partes e peças elétricas e eletrônicas identificáveis para aparelhos teleimpressores

8518.10.00 ? Microfone sem fios

8518.30.00 ? Fones de ouvido para rádio e televisão, exceto a bobina móvel

8518.40.00 ? Amplificadores elétricos de audifrequencia

8518.90.00 ? Partes para microfones

8518.90.00 ? Partes para auto-falantes

8518.90.00 ? Circuitos separadores de freqüência para uso em caixas acústicas

8518.90.00 ? Partes identificáveis para uso exclusivo em amplificadores elétricos de baixa freqüência

8518.90.00 ? Discos de ferrite, para microfones

8518.90.00 ? Partes para microfone de aparelhos telefônicos

8518.90.00 ? As demais partes e peças para microfones

8519.10.00 ? Toca-discos que funcionem por ficha ou por moeda

8519.21.00 ? Toca-discos profissional (?turrable?) para uso exclusivo em radiodifusores, sem móvel, sem alto-falantes

8519.29.00 ? Os demais toca-discos profissionais (?turntable?) para uso exclusivo em radiofusora, sem móvel

8519.91.00 ? Reprodutores de som a fita magnética (toca-fitas) para uso doméstico e/ou em automóveis

8520.90.00 ? Gravador-cortador de discos, com ou sem aplicador acoplado

8521.10.00 ? Aparelhos de gravação ou de reprodução de imagem de som (vídeos) de fita magnética

8522.90.00 ? Partes e peças para fonocaptores

8522.90.00 ? Partes e peças separadas reconhecíveis para toca-discos

8522.90.00 ? Gabinetes para uso exclusivo em gravadores e reprodutores de som a fita magnética

8522.90.00 ? As demais partes e peças mecânicas identificáveis, para uso exclusivo em gravadores e reprodutores de som a fita magnética

8525.10.00 ? Aparelhos emissores de radiodifusão

8525.10.20 ? Aparelhos emissores de televisão

8525.10.90 ? Aparelhos transmissorres de radiotelefonia e/ou...

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