DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 03 DE JUNHO DE 1976. Aprova o Texto do Acordo de Comercio Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Popular de Bangladesh.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 1976

Aprova o texto do Acordo de Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Bangladesh.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo de Comércio firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Bangladesh, em Brasília, a 13 de fevereiro de 1976.

Art. 2º

Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 3 de junho de 1976

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE BANGLADESH

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Bangladesh, a seguir denominados "partes contratantes?,

Animados do desejo de estreitar as tradicionais relações de amizade existentes entre eles e de desenvolver as relações econômicas e comerciais entre os dois países,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As partes contratantes concederão, no quadro das suas leis e regulamentos em vigor, as necessárias facilidades para a importação ou exportação das mercadorias mencionadas nas anexas listas A e B que são indicativas e não exaustivas. Concederão igualmente facilidades para a importação ou exportação de qualquer dos dois países de produtos não mencionados especificamente nas listas anexas A e B.

ARTIGO II

As partes contratantes concordam em que as mercadorias mencionadas nos anexos A e B do presente acordo não poderão ser reexportadas para terceiro país sem o consentimento prévio da outra parte.

ARTIGO III

As partes contratantes conceder-se-ão, nas questões relativas ao comércio bilateral, tratamento de nação mais favorecida.

ARTIGO IV

As disposições do art. III não serão aplicadas:

  1. às vantagens e facilidades que uma das partes contratantes conceda ou venha a conceder a países limítrofes com a finalidade de facilitar o comércio fronteiriço;

  2. às vantagens e facilidades decorrentes de união aduaneira, de zona livre comércio ou de acordo regional que uma das partes contratantes integre ou venha a integrar;

  3. às vantagens concedidas em virtude de acordo econômico multilateral, que...

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