LEI ORDINÁRIA Nº 2795, DE 12 DE JUNHO DE 1956. Dispõe Sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, Seus Derivados e Bebidas em Geral, e da Outras Providencias.

LEI N. 2.795 ? DE 12 DE JUNHO DE 1956

Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Vinho é o produto obtido pela fermentação alcoólica de uva madura esmagada ou de suco de uva madura.

Art. 2º

São considerados vinhos compostos as bebidas alcoólicas denominadas ?vermutes? e ?quinados?, obtidas com a maceração ou destilação de plantas amargas, aromáticas, inócuas, e vinho natural de uva ou de outras frutas e, no máximo, 20% (vinte por cento) de álcool em volume, permitindo-se a adição de açúcar puro, sacarose e glicose, e até 10/o (dez por cento) de álcool etílico puro, retificado.

Parágrafo único. Como nesses, nos demais vinhos compostos, em geral, também é obrigatório o emprêgo de 70% (setenta por cento) de vinho natural de uva ou de outras frutas.

Art. 3 º O destilado do vinho obtido pela fermentação alcoólica de uva madura...

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