DECRETO Nº 6590, DE 01 DE OUTUBRO DE 2008. Dispõe Sobre o Procedimento Administrativo para Aplicação de Penalidades por Infrações Cometidas Nas Atividades Cinematografica e Videofonografica e em Outras Atividades a Elas Viculadas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.590, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008.

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos II e IV do art. 7o e no art. 60 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e no art. 18 da Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 1o

A fiscalização das atividades cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira e das demais atividades a elas vinculadas, no território nacional, nos diversos segmentos de mercado, será exercida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por meio do acompanhamento, controle, orientação, apuração de irregularidades e infrações, bem como aplicação de penalidades.

Art. 2o

A ação fiscalizadora preventiva da ANCINE no território nacional primará pelo acompanhamento, controle e orientação dos agentes de mercado, cuja atuação esteja submetida às normas de regência da indústria cinematográfica e videofonográfica e demais atividades a elas vinculadas.

Art. 3o

A fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica será realizada pela ANCINE, que disciplinará os sistemas de informação, monitoramento e congêneres, constituídos para a efetivação da ação fiscalizadora.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 11

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I Artigos 4 a 9

Das Disposições Gerais

Art. 4o

As infrações às disposições deste Decreto e às normas complementares constatadas na prática das atividades sujeitas ao controle e fiscalização da ANCINE serão apuradas em procedimento administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 5o

Os agentes públicos com atribuição e poder de polícia em exercício na ANCINE são competentes para lavrar auto de infração e instaurar procedimento administrativo.

Art. 6o

A ANCINE poderá exercer sua ação fiscalizadora mediante a celebração de convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

Parágrafo único. Os convênios de que trata o caput visarão à cooperação e auxílio da ação fiscalizadora externa da ANCINE, devendo ser definidas, nos respectivos instrumentos, as condições de desempenho das ações fiscalizadoras.

Art. 7o

As atribuições do agente de fiscalização da ANCINE serão exercidas externa e internamente.

Art. 8o

O agente público, em exercício na ANCINE, que verificar a ocorrência de infração às normas relativas às atividades a que se refere este Decreto, e não for competente para proceder à autuação, deverá comunicar o fato à autoridade encarregada da ação fiscalizadora, em representação circunstanciada, para a imediata apuração e adoção das providências cabíveis.

Art. 9o

Qualquer pessoa, constatando infração administrativa, poderá dirigir representação à autoridade administrativa competente.

Seção II Artigos 10 e 11

Dos Prazos

Art. 10

O procedimento administrativo para apuração de infração de que trata este Decreto deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior ou efetuar o pagamento da multa, contados da decisão de primeira instância; e

IV - dez dias para pagamento da multa, contados da data da intimação da decisão recursal.

Parágrafo único. O prazo mencionado no inciso II poderá ser prorrogado, por igual período, ante justificativa expressa.

Art. 11

Os prazos fixados neste Decreto contam-se na forma dos arts. 66 e 67 da Lei no 9.784, de 1999.

CAPÍTULO III Artigos 12 a 16

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 12

Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, conforme previsto em lei e neste Decreto, com as penalidades de advertência ou multa.

Art. 13

As infrações previstas nos arts. 18, 19 e 21 classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; e

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 14

Para a determinação da multa, o agente público levará em consideração as conseqüências da infração para a indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil, a situação econômica do infrator e a reincidência.

§ 1o Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, ainda que decorrente de conduta ilícita diversa da anterior, depois de ter sido punido anteriormente por decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição.

§ 2o Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 18, 19, 21, 30 e 40, o valor da multa fixada será acrescido ou deduzido no percentual de quinze por cento para cada circunstância agravante ou atenuante, observado os limites previstos neste Decreto.

§ 3o São circunstâncias atenuantes:

I - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as conseqüências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; e

II - a confissão da autoria da infração.

§ 4o São circunstâncias agravantes:

I - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;

II - opor obstáculos ou embaraços de qualquer espécie à fiscalização realizada pela ANCINE por meio de seus servidores;

III - sonegar ou prestar informação errônea, visando obter vantagens pecuniárias, ou elidir pagamento de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que couber; e

IV - o não-atendimento das determinações estabelecidas em procedimento de averiguação.

Art. 15

Nos dispositivos sem previsão de limite específico, a multa aplicada em razão do descumprimento do disposto neste Decreto limitar-se-á a cinco por cento da receita bruta mensal da empresa, observado o disposto no art. 60 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 1o...

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