DECRETO Nº 7554, DE 15 DE AGOSTO DE 2011. Dispõe Sobre a Coordenação das Atividades Publicas Nos Aeroportos, Institui a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuarias - Conaero e as Autoridades Aeroportuarias.
DECRETO Nº 7.554, DE 15 DE AGOSTO DE 2011.
Dispõe sobre a coordenação das atividades públicas nos aeroportos, institui a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO e as Autoridades Aeroportuárias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Fica instituída a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO, responsável pela organização e coordenação das atividades públicas nos aeroportos.
A CONAERO será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Justiça;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Ministério da Saúde; e
IX - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
§ 1o Os Ministros de Estado e o Diretor-Presidente da ANAC indicarão, em até dez dias contados da data de publicação deste Decreto, o representante titular e respectivo suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 2o A CONAERO deverá se reunir periodicamente, conforme determinado em seu regimento interno.
§ 3o Caberá à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO, bem como realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos.
Compete à CONAERO:
I - promover a coordenação do exercício das competências dos órgãos e entidades nos aeroportos;
II - promover a elaboração, implementação e revisão do Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo;
III - promover, em conjunto com seus membros e respeitadas as competências de cada um deles, alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho que possam otimizar o fluxo de pessoas e bens e a ocupação dos espaços físicos nos aeroportos, bem como aumentar a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais;
IV - estabelecer parâmetros de desempenho e padrões mínimos para órgãos e entidades públicos nos aeroportos, para o exercício das respectivas competências, e revisá-los periodicamente;
V - propor a cada um dos órgãos ou entidades competentes medidas adequadas para implementar os padrões e práticas internacionais relativas à facilitação do transporte aéreo, observados os acordos, tratados e convenções internacionais em que seja parte a República...
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