DECRETO Nº 7889, DE 15 DE JANEIRO DE 2013. Institui a ComissÃo Interministerial de AquisiÇÕes do Programa de AceleraÇÃo do Crescimento - Cia-pac, Regulamenta o Artigo 3-a da Lei 11.578, de 26 de Novembro de 2007, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.889, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Institui a Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIA-PAC, regulamenta o art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica instituída a Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIA-PAC, com a finalidade de disciplinar e coordenar a implementação da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais em contratações públicas com recursos destinados a ações do PAC em setores específicos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.

Art. 2º

A CIA-PAC será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

I - do Planejamento, Orçamento e Gestão, que a presidirá;

II - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que assumirá a vice-presidência;

III - da Fazenda;

IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

V - das Relações Exteriores.

§ 1º Os Ministros referidos no caput indicarão seus suplentes na CIA-PAC, os quais devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos ministérios.

§ 2º Os suplentes dos Ministros de Estado serão designados, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º A participação nas atividades da CIA-PAC é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º A Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da CIA-PAC, com o auxílio da Assessoria Econômica, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 5º A CIA-PAC deverá convidar os Ministérios setoriais sempre que deliberar sobre assuntos de suas respectivas competências, e poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as deliberações.

§ 6º A CIA-PAC terá suporte de Grupo Técnico, constituído por técnicos indicados por cada órgão representado, designados pela Secretaria-Executiva da CIA-PAC, com o objetivo de assessorar a Comissão no desempenho de suas funções.

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