LEI ORDINÁRIA Nº 12817, DE 05 DE JUNHO DE 2013. Altera a Lei 10.836, de 9 de Janeiro de 2004, para Ampliar a Idade Limite de Crianças e Adolescentes que Compõem as Unidades Familiares Beneficiarias do Programa Bolsa Familia Elegiveis ao Recebimento do Beneficio para Superação da Extrema Pobreza, e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.817, DE 5 DE JUNHO DE 2013

Altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do benefício para superação da extrema pobreza, e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o ...............................................................................................

IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente:

  1. tenham em sua composição crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade; e

.........................................................................................................

§ 15. O benefício para superação da extrema pobreza corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita.

§ 16. Caberá ao Poder Executivo ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza.

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 17. Os beneficiários com idade a partir de 14 (quatorze) anos e os mencionados no inciso III do caput deste artigo poderão ter acesso a programas e cursos de educação e qualificação profissionais." (NR)

"Art. 6o ..............................................................................................

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações Orçamentárias existentes." (NR)

Art. 2º

A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

Art. 2º-A. A partir de 1º de março de 2013, o benefício previsto no inciso IV do caput do art. 2º será estendido, independentemente do disposto na alínea a desse inciso, às famílias beneficiárias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos...

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