LEI ORDINÁRIA Nº 7315, DE 24 DE MAIO DE 1985. Autoriza a Desapropriação de Ações das Companhias que Menciona e a Abertura de Credito Especial de Ate Cr 900.000.000.000 (novecentos Bilhões de Cruzeiros) e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.315, de 24 de maio de 1985.

Autoriza a desapropriação de ações das companhias que menciona e a abertura de crédito especial de até Cr$900.000.000.000 (novecentos bilhões de cruzeiros) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar as ações representativas do capital das seguintes companhias sob intervenção (VETADO) procedidas pelo Banco Central do Brasil, previstas na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974:

I - CONGLOMERADO SUL BRASILEIRO:

  1. Banco Sul Brasileiro S/A - sob intervenção;

  2. Banco Investimento Sul Brasileiro S/A sob intervenção;

  3. Sul Brasileiro Crédito, Financiamento e Investimento S/A - sob intervenção;

  4. Sul Brasileiro S/A Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio - sob intervenção;

  5. Sul Brasileiro S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - sob intervenção;

  6. (VETADO);

  7. (VETADO);

    II - CONGLOMERADO HABITASUL:

  8. Banco Habitasul S/A - sob intervenção;

  9. Habitasul Corretora de Títulos, e Valores Mobiliários S/A - sob intervenção;

  10. Habitasul Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - sob intervenção;

  11. Habitasul Leasing S/A arrendamento mercantil sob intervenção;

  12. (VETADO).

Art. 2º

A União será, desde logo, emitida na posse das ações desapropriadas, mediante depósito do valor do patrimônio líquido dessas ações, determinado com base em balanço levantado pelo interventor, na data da publicação do decreto de desapropriação, e certificado por auditor independente, (VETADO).

Parágrafo único. Na companhia em que o valor do patrimônio líquido for negativo, o depósito previsto neste artigo será de 1 (um) cruzeiro para cada 100.000 (cem mil ) ações ou fração.

Art. 3º

A União Federal, uma vez imitida na posse das ações desapropriadas, exercerá todos os direitos inerentes à sua condição de acionista, inclusive o de votar, em Assembléia Geral, o saneamento financeiro da sociedade, mediante reconhecimento da perda de capital social, o agrupamento de ações, o aumento de capital social, a exercício ou cessão de direito de preferência para subscrição de aumento do capital, a transformação, incorporação, fusão ou cisão, e qualquer outra alteração do estatuto social.

Art. 4º

Os conglomerados referidos no art. 1º desta Lei serão fundidos em...

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