DECRETO Nº 40826, DE 23 DE JANEIRO DE 1957. Dispõe Sobre o Comparecimento do Brasil a Exposição Internacional de Produtos Alimenticios e Estimulantes de Colonia, Feira Mundial de Comercio de Nova Iorque e Outra Outra.

DECRETO Nº 40.826, DE 23 DE JANEIRO DE 1957.

Dispõe sôbre o comparecimento do Brasil à Exposição Internacional de Produtos Alimentícios e Estimulantes de Colônia, Feira Mundial de Comércio de Nova Iorque e outra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição:

CONSIDERANDO que o Brasil assumiu compromissos de fazer-se representar na Feira Mundial de Comércio de Nova Iorque, na Exposição Internacional de Produtos Alimentícios e Estimulantes de Colônia e na Exposição Universal e Internacional de Bruxelas.

CONSIDERANDO as providências já autorizadas e tomadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio para honrar aqueles compromissos, e que, de acôrdo com a experiência e regulamentação internacional, as funções executivas e a representação no exterior deverão estar a cargo de um Comissariado,

decreta:

Art. 1º

Ficam homologados os atos, e as providências tomadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio visando assegurar condigna representação do Brasil à Feira Mundial de Nova Iorque, à Exposição Internacional de Produtos Alimentícios e Estimulantes de Colônia e à Exposição Universal e Internacional de Bruxelas.

Art. 2º

A representação do Brasil contará com a participação da indústria, do comércio, de órgãos e entidades direta e indiretamente interessados, e deverá revertir-se de um cunho eminentemente promocional de vendas, de propaganda e de atração de capitais, tendo em vista o fortalecimento da economia brasileira e o melhor conhecimento do País no exterior.

Parágrafo único. O Comissariado entenderá o tratamento de câmbio oficial às autarquias, industriais e expositores que se fizerem representar em stands próprios, para as despesas de passagem, frete, instalação, decoração, montagem e outras particularmente relacionadas com as respectivas mostras.

Art. 3º

A execução da representação brasileira e sua apresentação no exterior estará a cargo de um Comissariado nomeado pelo Presidente da República e integrado de um representante do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, com a funções de Comissário Geral, de um representante do Ministério das Relações Exteriores e de um representante de cada uma das Confederações Nacionais da Indústria e do Comércio, pelas mesmas...

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