MEDIDA PROVISÓRIA Nº 599, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012. DispÕe Sobre a PrestaÇÃo de Auxilio Financeiro pela UniÃo Aos Estados, ao Distrito Federal e Aos Municipios, Com o Objetivo de Compensar Perdas de ArrecadaÇÃo Decorrentes da ReduÇÃo das Aliquotas Nas OperaÇÕes e PrestaÇÕes Interestaduais Relativas ao Imposto Sobre OperaÇÕes Relativas a CirculaÇÃo de Mercadorias e Sobre PrestaÇÕes de ServiÇos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de ComunicaÇÃo - Icms, Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA N°- 599, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 8

DA COMPENSAÇÃO DAS PERDAS DE ARRECADAÇÃO

Art. 1º

A prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente de Resolução do Senado de que trata o inciso III do caput do art. 8º, ocorrerá de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.

Art. 2º

A compensação de que trata o art. 1º será devida aos Estados e ao Distrito Federal em relação aos quais se constatar perda de arrecadação em decorrência da redução das alíquotas interestaduais do ICMS, e aos seus respectivos Municípios, na medida da perda efetivamente constatada, observado o seguinte:

I - para efeito de aferição dos valores a serem transferidos às unidades federadas serão considerados os resultados apurados na balança interestadual de operações e prestações destinadas a contribuintes do ICMS, promovidas no segundo ano anterior ao da distribuição;

II - os valores serão apurados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no mês de junho de cada ano, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas no ano imediatamente anterior, na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda, para aplicação no exercício seguinte;

III - o montante referente a cada ano será entregue em doze parcelas mensais e iguais, até o último dia útil de cada mês, atualizadas com base na variação média do Produto Interno Bruto – PIB apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada no quadriênio imediatamente anterior ao exercício em que se fizer a apuração dos valores.

§ 1º Os valores referentes à compensação prevista no caput são considerados transferências obrigatórias e serão devidos pelo período de vinte anos.

§ 2º A entrega dos recursos ocorrerá na forma fixada pelo Ministério da Fazenda.

§ 3º Para efeito da atualização a que se refere o inciso III do caput, caso haja alteração posterior nos dados relativos ao PIB, os índices utilizados permanecerão válidos para os fins desta Medida Provisória, sem qualquer revisão de valores já apurados, sendo a eventual diferença considerada quando da atualização relativa aos exercícios subsequentes.

Art. 3º

Não ensejarão a prestação do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória as perdas de arrecadação resultantes da:

I - concessão de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, devolução de imposto, e de quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relacionados direta ou indiretamente ao ICMS; e

II - alteração nos critérios constitucionais de tributação das operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto.

III - redução da alíquota interestadual incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a que se refere a Resolução nº 13, de 26 de abril de 2012, do Senado Federal.

§ 1º Para efeito do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória, ficam os Estados e o Distrito Federal obrigados a fornecer ao Ministério da Fazenda as informações relativas aos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros concedidos aos seus respectivos contribuintes, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 8º.

§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior implica suspensão da prestação do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória enquanto perdurar a omissão por parte da unidade federada, relativamente às informações solicitadas.

§ 3º Constatada a falta de informação relativa a determinado favor fiscal concedido, será deduzido do valor das transferências imediatamente subsequentes o montante equivalente ao respectivo benefício fiscal ou financeiro omitido.

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput, a concessão de benefício fiscal ou financeiro a determinado setor econômico presume- se usufruído por todos os contribuintes cadastrados no respectivo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, salvo demonstração em contrário a cargo da unidade federada concedente.

§ 5º A União poderá adotar metodologia simplificada de apuração dos valores a serem transferidos, hipótese em que serão consideradas a balança interestadual apurada nos termos do art. 2º e as...

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