DECRETO Nº 72423, DE 03 DE JULHO DE 1973. Altera a Denominação e Fixa Normas de Organização, Competencia e Funcionamento Dos Orgãos de Deliberação Coletiva das Entidades de Desenvolvimento Sub-regional, Vinculados Ao Ministerio do Interior.

DECRETO Nº 72.423, DE 3 DE JULHO DE 1973.

Altera a denominação e fixa normas de organização, competência e função coletiva das entidades de desenvolvimento sub-regional, vinculados ao Ministério do Interior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e em cumprimento ao disposto nos artigos 146, parágrafo único, alínea b e 211, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO I Artigo 1

Denominação

Art. 1º

Os órgãos deliberativos da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, entidades de desenvolvimento sub-regional, como as define os artigos 12, 13, inciso I e II, e 14, do Decreto nº 66.882, de 16 de julho de 1970, passam a denominar-se Conselhos de Administração.

CAPÍTULO II Artigo 2

Finalidade

Art. 2º

Os Conselhos de Administração de que trata o artigo anterior têm por finalidade precípua orientar as respectivas entidades na definição, programação e realização de suas atribuições, na forma das leis pertinentes.

Parágrafo único. Os Conselhos exercerão suas atribuições com a observância e na preservação dos princípio fundamentais da vigente organização administrativa federal estabelecidos pelo Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, tendo em vista especialmente compatibilizar a sua programação com as dos órgãos e entidades responsáveis por programas de desenvolvimento de modo a assegurar a execução integrada dos serviços públicos na respectiva área de atuação, em harmonia com a política geral e setorial do Governo.

CAPÍTULO III Artigos 3 e 4

Organização

Art. 3º

Os Conselhos são constituídos além, do dirigente da respectiva entidade de desenvolvimento sub-regional, seu Presidente nato, de seis membros, nomeados pelo Ministro do Interior, dentre especialistas de notória competência em a matéria técnica ou administrativa.

Parágrafo único. Cada Conselheiro, exceto o Presidente nato, terá um Suplente, observado o critério de nomeação previsto no artigo.

Art. 4º

Os Conselhos contarão para a execução dos seus serviços com o apoio administrativo de uma Secretaria, constituída por servidores da respectivas entidades de desenvolvimento sub-regional.

Parágrafo único. A Secretaria será dirigida por Secretário designado pelo dirigente da entidade, e terá a organização que por este for igualmente aprovada, obedecidas as disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO IV Artigo 5

Funcionamento

Art. 5º

Os Conselhos reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês na sede da entidade, ou em qualquer de suas agências, e, extraordinariamente, em local e data que forem estabelecidos quando convocado pelo...

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