DECRETO Nº 2358, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997. Dispõe Sobre as Competencias e Atribuições do Administrador da Massa da Extinta Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - Lloydbras.
DECRETO Nº 2.358, DE 30 DE OUTUBRO DE1997
Dispõe sobre as competências e atribuições do Administrador da massa da extinta Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.592, de 15 de outubro de 1997,
DECRETA:
Fica o Administrador da massa da extinta Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS autorizado a utilizar os saldos financeiros disponíveis, bem como os valores apurados na alienação de que trata o § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.592, de 15 de outubro de 1997, para custear as despesas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, devendo, no encerramento dos trabalhos, recolher os saldos remanescentes à conta do Tesouro Nacional.
Ao Administrador da massa da extinta LLOYBRÁS compete:
I - proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a extinta LLOYDBRÁS seja parte e transferí-los a Advocacia-Geral da União;
II - convalidar os atos do Liquidante da extinta LLOYDBRÁS nas atividades em curso na data da extinção, especialmente aquelas decorrentes dos leilões realizados em 8 e 14 de outubro de 1997, bem como efetuar o pagamento de despesas com serviços contratados durante o período de liquidação;
III - elaborar o balanço de extinção da LLOYDBRÁS;
IV - inventariar os bens móveis e imóveis, para fins do disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.592, de 1997;
V - encaminhar ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, em atendimento ao disposto no Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, e alterações posteriores:
-
quadro demonstrativo das obrigações da extinta LLOYDBRÁS;
-
originais dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatórios de tais obrigações;
-
declaração expressa do então Liquidante ou do Administrador, bem como manifestação da auditoria interna da extinta LLOYDBRÁS ou de auditoria externa, reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;
-
pronunciamento, se houver, do Conselho Fiscal da extinta LLOYDBRÁS ou da Secretaria Federal de Controle;
VI - transferir à Secretaria do Tesouro Nacional, os haveres mobiliários, financeiros e outros direitos da extinta LLOYDBRÁS;
VII -...
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