DECRETO Nº 6272, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007. Dispõe Sobre as Competencias, a Composição e o Funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea.
DECRETO Nº 6.272, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006,
DECRETA:
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
Compete ao CONSEA:
I - convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos;
II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - propor à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar de Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
VI - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
VII - mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;
X - manter articulação permanente com outros conselhos nacionais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - manter articulação com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais; e
XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1o O CONSEA estimulará a criação de conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional.
§ 2o A atribuição prevista no inciso VI será desempenhada por comissão, composta pelos presidentes dos conselhos estaduais de segurança alimentar e nutricional, a ser instituída no âmbito do CONSEA.
§ 3o O CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
DA COMPOSIÇÃO
O CONSEA será composto por cinqüenta e sete membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006.
§ 1o A representação governamental no CONSEA será exercida pelos seguintes membros titulares:
I - os Ministros de Estado:
-
da Casa Civil da Presidência da República;
-
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
-
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
-
das Cidades;
-
do Desenvolvimento Agrário;
-
da Educação;
-
da Fazenda;
-
do Meio Ambiente;
-
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
-
da Saúde;
-
do Trabalho e Emprego;
-
da Integração Nacional;
-
da Ciência e Tecnologia;
-
das Relações Exteriores; e
-
da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - os Secretários Especiais:
-
da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da...
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