DECRETO Nº 2191, DE 03 DE ABRIL DE 1997. Altera Competencias Relativas a Materias Objeto de Julgamento Pelos Primeiro e Segundo Conselhos de Contribuintes do Ministerio da Fazenda.

DECRETO Nº 2.191, DE 3 DE ABRIL DE 1997

Altera competências relativas a matérias objeto de julgamento pelos Primeiro e Segundo Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º

Fica transferida do Primeiro para o Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nº.70.235, de 6 de março de 1972, alterado pela Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto do litígio, decorra de lançamento de ofício das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Parágrafo único. A competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais, relativos às contribuições de que trata o caput deste artigo, permanece no Primeiro Conselho de Contribuintes, quando suas exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviram para determinar a prática de infração a dispositivos legais do imposto de renda.

Art. 2º

Fica atribuída ao Segundo Conselho de Contribuintes a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais, cuja matéria objeto do Iitígio decorra de lançamento de ofício da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

Art. 3º

O Ministro de Estado da Fazenda resolverá os conflitos de competência decorrentes da aplicação das regras fixadas no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º

Os processos, em grau de recurso, relativos às contribuições de que trata o art. 1º, exceto os referidos no seu parágrafo único, enquanto não incluídos em pauta de julgamento, serão, a partir da publicação do presente Decreto...

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