DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 14 DE SETEMBRO DE 1976. Aprova o Texto do Protocolo que Modifica e Complementa a 'convenção Entre os Estados Unidos do Brasil, Atualmente Republica Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada, a Evitar a Dupla Tributação em Materia de Impostos Sobre Rendimentos', Assinado em Toquio, a 23 de Março de 1976.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 1976
Aprova o texto do Protocolo que Modifica e Complementa a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, Atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, assinado em Tóquio, a 23 de março de 1976.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
É aprovado o texto do protocolo que Modifica e Complementa a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, Atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, assinado em Tóquio, a 23 de março de 1976.
Este decreto legislativo entrara em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 14 de setembro de 1976.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
PROTOCOLO QUE MODIFICA E COMPLEMENTA A CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O JAPÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE RENDIMENTOS
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e o GOVERNO DO JAPÃO, desejando modificar e complementar a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, assinada em Tóquio, a 24 de janeiro de 1967,
Acordaram no seguinte:
O parágrafo 2 do artigo 9º deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:
?2) Esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no estado contratante onde reside a companhia que os paga, e de acordo com a legislação desse estado contratante, mas o imposto respectivo não poderá exceder 12,5 por cento do montante bruto dos dividendos.?
O parágrafo 2 do artigo 10 deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:
?2) Esses juros podem, contudo, ser tributados no estado contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse estado contratante, mas o imposto correspondente não poderá exceder 12,5 por cento do montante bruto dos juros.?
-
O parágrafo 2 do artigo 11 deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:
?2) No entanto, tais royalties podem ser tributados no estado contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse estado contratante, mas o imposto assim cobrado não poderá exceder:
-
...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO