DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 14 DE SETEMBRO DE 1976. Aprova o Texto do Protocolo que Modifica e Complementa a 'convenção Entre os Estados Unidos do Brasil, Atualmente Republica Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada, a Evitar a Dupla Tributação em Materia de Impostos Sobre Rendimentos', Assinado em Toquio, a 23 de Março de 1976.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 1976

Aprova o texto do Protocolo que Modifica e Complementa a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, Atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, assinado em Tóquio, a 23 de março de 1976.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º

É aprovado o texto do protocolo que Modifica e Complementa a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, Atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, assinado em Tóquio, a 23 de março de 1976.

Art. 2º

Este decreto legislativo entrara em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 14 de setembro de 1976.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

PRESIDENTE

PROTOCOLO QUE MODIFICA E COMPLEMENTA A CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O JAPÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE RENDIMENTOS

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e o GOVERNO DO JAPÃO, desejando modificar e complementar a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, assinada em Tóquio, a 24 de janeiro de 1967,

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1º

O parágrafo 2 do artigo 9º deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:

?2) Esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no estado contratante onde reside a companhia que os paga, e de acordo com a legislação desse estado contratante, mas o imposto respectivo não poderá exceder 12,5 por cento do montante bruto dos dividendos.?

ARTIGO 2º

O parágrafo 2 do artigo 10 deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:

?2) Esses juros podem, contudo, ser tributados no estado contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse estado contratante, mas o imposto correspondente não poderá exceder 12,5 por cento do montante bruto dos juros.?

ARTIGO 3º
  1. O parágrafo 2 do artigo 11 deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:

    ?2) No entanto, tais royalties podem ser tributados no estado contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse estado contratante, mas o imposto assim cobrado não poderá exceder:

    1. ...

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