ATO COMPLEMENTAR Nº 30, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966. Dispõe Sobre Aumento de Vencimentos, Remuneração Ou Servidores Publicos Dos Estados e Municipios.

ATO COMPLEMENTAR N° 30

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº 2, e

Cosiderando que o princípio da paridade da remuneração dos servidores dos Três Poderes da República, extensivo aos servidores dos Estados e Municípios, para que possa ter efetiva aplicação exige que se disciplinem os reajustamentos de vencimentos destinados a compensar a desvalorização do poder aquisitivo da moeda;

Considerando que as normas de política salarial estabelecidas para os assalariados em geral deverá ser extensiva aos servidores públicos, não só da União, como também dos Estados e Municípios, a fim de evitar indesejáveis distorções com reflexos danosos para a economia do país;

Considerando que é permanente preocupação do Govêrno da República limitar os gastos correntes do setor público da economia nacional a fim de permitir a liberação da maior soma possível de recursos para o financiamento de investimentos essenciais ao desenvolvimento econômico do país;

Considerando finalmente, ter sido limitado em 25% (vinte e cinco por cento) o aumento dos vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, da União, a vigorar no exercício de 1967,

Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º

Nenhum aumento de vencimentos, remuneração ou salário, de servidores públicos dos Estados e Municípios, inclusive das Polícias Militares e dos empregados de autarquia e sociedades de economia mista, poderá ser concedido antes de decorrido o prazo de 1 (hum) ano, contado a partir da data ou da concessão do último aumento, nem exceder à percentagem de 25% ( vinte e cinco...

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