LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992. da Nova Redação Ao Artigo 3 da Lei Complementar 62, de 28 de Dezembro de 1989, que 'estabelece Normas Sobre o Calculo, a Entrega e o Controle das Liberações Dos Recursos Dos Fundos de Participação e da Outras Providencias'.

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Dá nova redação ao art. 3° da Lei Complementar n° 62, de 28 de dezembro de 1989, que "estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1°

O art. 3° da Lei Complementar n° 62, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° Ficam mantidos os atuais critérios de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios até que lei específica sobre eles disponha, com base no resultado do Censo de 1991, realizado pela Fundação IBGE".

Art. 2°

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992.

Art. 3°

Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

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