LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 12 DE JUNHO DE 1991. Dispõe Sobre a Composição do Conselho Deliberativo da Superintendencia do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.

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Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1°

O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), autarquia federal instituída pela Lei n° 3.692, de 15 de dezembro de 1959, passa a ter a seguinte composição:

I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudene;

II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

  1. da Educação;

  2. da Saúde;

  3. da Economia, Fazenda e Planejamento;

  4. da Agricultura e Reforma Agrária;

  5. da Infra‑Estrutura;

  6. da Ação Social;

III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

IV - o Superintendente da Sudene;

V - o Presidente do Banco do Nordeste;

VI - um representante das classes produtoras;

VII - um representante das classes trabalhadoras.

§ 1° O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.

§ 2° O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.

§ 3° Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos mediante rodízio, dentre filiados às federações sediadas na área de atuação da Sudene.

§ 4° O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho.

Art. 2°

Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.

Art. 3°

A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.

Art. 4°

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°

Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

Fernando Collor

Jarbas Passarinho

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