LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 31 DE MAIO DE 1999. Disciplina os Limites das Despesas Com Pessoal, Na Forma do Artigo 169 da Constituição.

lei complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.

Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As Despesas Totais com Pessoal não podem exceder a:

I - no caso da União: cinqüenta por cento da Receita Corrente Líquida Federal;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal: sessenta por cento da Receita Corrente Líquida Estadual;

III - no caso dos Municípios: sessenta por cento da Receita Corrente Líquida Municipal.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo serão consideradas as despesas e as receitas de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas no todo ou em parte pelo Poder Público.

Art. 2º

Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:

I - Despesas Totais com Pessoal: o somatório das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais da adminisração direta e indireta, realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastos com incentivos à demissão voluntária;

II - Despesas de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, provenientes de cargos, funções ou empregos públicos, civis, militares ou de membros de Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;

III - Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais, inclusive as contribuições para as entidades de previdência realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

IV - Receita Corrente Líquida Federal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais, deduzidas:

  1. as repartições constitucionais e legais de sua receita tributária para Estados, Distrito Federal e Municípios; e

  2. o produto da arrecadação das contribuições sociais, dos empregados e empregadores, ao regime geral de previdência social e das contribuições de que trata o art. 239 da Constituição;

V - Receita Corrente Líquida Estadual: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com...

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