DECRETO Nº 71618, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1972. Regulamenta a Aplicação da Lei Complementar 8, de 3 de Dezembro de 1970, que Institui o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Publico - Pasep.

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DECRETO Nº 71.618, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1972.

Regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, será executado em conformidade com as normas regulamentares constantes deste Decreto.

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 2º O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, tem por finalidade assegurar especificamente ao servidor público, como definido neste Decreto, a função de patrimônio individual progressivo, estimulando a poupança e possibilitando a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Art. 3º Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.

Art. 4º As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 5º A contribuição da União corresponderá à aplicação, sobre suas receitas correntes e efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, dos seguintes percentuais:

I - 1% (um por cento), a partir de 1 de julho de 1971 até 31 de dezembro do mesmo ano;

II - 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e

III - 2% (dois por cento) em 1973 e exercícios subsequentes.

Art. 6º Os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios contribuirão:

I - com 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1 de julho de 1971 até 31 de dezembro do mesmo ano;

II - com 1,5% (um e meio por cento) desse total em 1972;

III - com 2% (dois por cento) desse total no ano de 1973 e subsequentes; e

IV - com 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1 de julho de 1971.

Art. 7º A contribuição das autarquias e fundações supervisionadas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios corresponderá à aplicação sobre suas receitas orçamentárias e transferências recebidas, dos seguintes percentuais:

I - 0,4% (quatro décimos por cento), nas contribuições devidas de 1 de julho de 1971 a 31...

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