ATO COMPLEMENTAR Nº 18, DE 29 DE JULHO DE 1966. Proibe Emendas a Proposta Orçamentaria.

ATO COMPLEMENTAR N° 18

O Presidente da República, no uso das atribuições a que se refere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 4º e seu parágrafo único, do mesmo Ato, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º

Entre as emendas que não serão admitidas, por fôrça do parágrafo único do art. 4º do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, incluem‑se as que visem a discriminar ou modificar, total ou parcialmente, o objetivo da despesa proposta.

Art. 2º Não será admitida ao Projeto de Lei do Orçamento, em qualquer das Casas do Congresso Nacional emenda que:

  1. aumente dotação de qualquer dos anexos, subanexos e órgãos administrativos, nem as que discriminem ou alterem dotações de custeio ou as que se destinem a projetos ou programas definidos;

  2. conceda dotação para início de obras, salvo quando, comprovadamente, exista projeto e orçamento aprovado pelo órgão federal competente ou conste expressamente de programas elaborados pelo Poder Executivo e com execução prevista para o exercício a que se refere a Proposta Orçamentária.

Art. 3º

O Executivo e, nos casos próprios, o Judiciário e o Legislativo, poderão solicitar alteração da Proposta Orçamentária sómente até 45 dias após a data limite para sua apresentação, desde que não haja aumento de quantitativo, destinado a cada um dos Podêres.

Art. 4º

As normas do presente Ato Complementar são extensivas aos Estados da Federação, nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT