ATO COMPLEMENTAR Nº 45, DE 30 DE JANEIRO DE 1969. Dispõe Sobre a Aquisição de Propriedade Rural No Territorio Nacional.

ATO COMPLEMENTAR Nº 45, DE 30 DE JANEIRO DE 1969

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem o § 1º do artigo 2º e o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º

A aquisição de propriedade rural no território nacional somente poderá ser feita por brasileiro ou por estrangeiro residente no país.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de transmissão causa mortis.

Art. 2º

Para os efeitos dêste Ato, considera‑se residente no país o estrangeiro que nêle possua permanência definitiva.

Art. 3º

Lei especial determinará as condições, restrições, limitações e demais exigências a que ficará sujeita a aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira natural ou jurídica, tendo em vista a defesa da integridade do território nacional, a segurança do Estado e a justa distribuição da propriedade.

Art. 4º Êste Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. COSTA E SILVA

Luis Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurelio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mario David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

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