LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 13 DE AGOSTO DE 1973. Regula a Composição e o Funcionamento do Colegio que Elegera o Presidente da Republica, e da Outras Providencias.

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Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

O Presidente da República será eleito, entre os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, em sessão pública e mediante votação nominal, pelo Colégio Eleitoral, cuja composição e funcionamento esta Lei Complementar regula.

Art. 2º

O Colégio Eleitoral compor-se-á dos membros do Congresso Nacional e dos Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados.

Art. 3º

Para a escolha dos Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados observar-se-ão, no ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial, as normas deste Capítulo.

Art. 4º

Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até trinta de junho, fixar, nos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes, o número de Delegados das Assembléias Legislativas.

Art. 5º

Até 30 (trinta) de setembro, o Líder do Partido Político apresentará, para registro, à Mesa da Assembléia, chapa dos candidatos a Delegados e suplentes, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais um terço.

Parágrafo único - Da chapa somente poderão constar nomes de Deputados estaduais ou de seus suplentes.

Art. 6º

A Mesa da Assembléia Legislativa mandará publicar no Diário Oficial, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do registro a que se refere o artigo anterior, a relação dos candidatos para conhecimento de terceiros.

Art. 7º

Se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos registrados, o Líder do Partido o substituirá, comunicando, para registro, o novo nome à Mesa da Assembléia Legislativa, seguindo-se o procedimento previsto no artigo anterior.

Art. 8º

A Mesa convocará a Assembléia Legislativa, na segunda quinzena de novembro, para, em sessão pública e mediante votação nominal, escolher os Delegados do Colégio Eleitoral, bem como seus suplentes.

§ 1º - Considerar-se-ão eleitos Delegados os candidatos que, dentro da chapa mais votada, obtiverem maior número de sufrágios.

§ 2º - Os menos...

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