LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Autoriza a Participaçao da Uniao em Fundo Destinado a Cobertura Suplementar Dos Riscos do Seguro Rural; Altera Dispositivos da Lei 10.823, de 19 de Dezembro de 2003, da Lei Complementar 126, de 15 de Janeiro de 2007, do Decreto-lei 73, de 21 de Novembro de 1966, do Decreto-lei 261, de 28 de Fevereiro de 1967, e da Lei 4.594, de 29 de Dezembro de 1964; Revoga Dispositivos da Lei 8.171, de 17 de Janeiro de 1991, da Lei 10.823, de 19 de Dezembro de 2003, e do Decreto-lei 73, de 21 de Novembro de 1966; e da Outras Providencias.

LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 4.594, de 29 de dezembro de 1964; revoga dispositivos da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

É a União autorizada a participar, na condição de cotista, de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, que passa, nesta Lei Complementar, a ser denominado, simplesmente, Fundo.

§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I - em moeda corrente, até o limite definido na lei orçamentária;

II - em títulos públicos, até o limite de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), a ser integralizados nas seguintes condições:

  1. até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por ocasião da adesão da União ao Fundo; e

b) (VETADO)

§ 2º A representação da União na assembleia de cotistas observará os termos do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 3º O Fundo não contará com garantia ou aval do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 4º O disposto no § 3o não obstará a União de adquirir novas cotas do Fundo, seja para recompor patrimônio eventualmente consumido no cumprimento de obrigações próprias do Fundo, seja para atender metas da política de expansão do seguro rural ou outros objetivos à discrição do Poder Executivo.

Art. 2º

O Fundo poderá ser instituído, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente:

I - por pessoa jurídica criada para esse fim específico, da qual podem participar, na condição de cotistas, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas agroindustriais e cooperativas; ou

II - (VETADO)

§ 1º O Fundo terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.

§ 2º O patrimônio do Fundo será formado:

I - pela integralização de cotas;

II - pelos valores pagos pelas seguradoras e resseguradoras, para aquisição de cobertura suplementar junto ao Fundo;

III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

IV - por outras fontes definidas no estatuto do Fundo.

Art. 3º

A participação da União no Fundo é condicionada a que seu estatuto obedeça às disposições desta Lei Complementar.

§ 1º O estatuto do Fundo deverá dispor sobre:

I - a composição e as competências do Conselho Diretor do Fundo, assegurando-se a participação de pelo menos 1 (um) representante das sociedades seguradoras, 1 (um) representante das sociedades resseguradoras, 1 (um) representante das cooperativas e 1 (um) representante das empresas agroindustriais cotistas do Fundo, desde que seja atendido o que determina o § 8o deste artigo;

II - as atribuições da assembleia de cotistas;

III - as modalidades de cobertura suplementar operadas pelo Fundo, podendo diferenciá-las segundo o risco das operações ou outros critérios previstos no estatuto;

IV - os limites de cobertura de risco transferíveis ao Fundo pelas sociedades seguradoras ou resseguradoras;

V - a remuneração da instituição administradora.

§ 2º Os votos da União, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras e empresas agroindustriais na assembleia de cotistas serão distribuídos na proporção do número de cotas de cada um.

§ 3º Alterações no estatuto do Fundo serão decididas pela assembleia de cotistas.

§ 4º O Fundo não poderá pagar rendimentos a cotistas.

§ 5º Os cotistas do Fundo poderão, conforme dispuser o estatuto:

I - solicitar o resgate de suas cotas, desde que haja recursos não comprometidos com coberturas contratadas pelo Fundo;

II - transferir a propriedade de suas cotas.

§ 6º A sociedade seguradora ou resseguradora que optar por operar com o Fundo deverá, nos termos e condições previstos no estatuto do Fundo:

I - subscrever cotas do Fundo;

II - contratar cobertura suplementar ofertada pelo Fundo para a totalidade da carteira de risco retido nas modalidades de seguro rural de que trata o art. 1º.

§ 7º Da mesma forma que as sociedades seguradoras e resseguradoras, as empresas agroindustriais e as cooperativas que optarem por participar do Fundo deverão subscrever cotas, nos termos e condições previstos no estatuto do Fundo.

§ 8º O estatuto do Fundo definirá o número mínimo de cotas que devem ser subscritas e integralizadas pelas sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras ou empresas agroindustriais e cooperativas para assegurar representação no Conselho Diretor do Fundo.

§ 9º A obrigatoriedade de contratação de cobertura suplementar para a totalidade da carteira de que trata o inciso II do § 6o levará em consideração as operações de todo o grupo econômico a que pertencer a sociedade seguradora ou resseguradora, podendo o estatuto do Fundo definir parâmetros ou exceções para aplicação dessa regra.

Art. 4º

O Fundo terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá exclusivamente com seu patrimônio...

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