DECRETO Nº 6641, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008. Regulamenta as Atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, Composta Pelos Cargos de Nivel Superior de Auditoria-fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-tributario da Receita Federal do Brasil, Conforme Previsão Contida No Paragrafo 3 do Artigo 6 da Lei 10.593, de 6 de Dezembro de 2002.

DECRETO Nº 6.641, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.

Regulamenta as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, conforme previsão contida no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam estabelecidas, na forma deste Decreto, as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre o detalhamento das atribuições dos cargos de que trata o caput.

Art. 2o

São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:

  1. constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;

  2. elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;

  3. executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;

  4. examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1,192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;

  5. proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; e

  6. supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; e

II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 3o

Incumbe aos ocupantes dos cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT