DECRETO Nº 1007, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre as Contribuições Compulsorias Devidas Ao Serviço Social do Transporte - Sest e Ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat, e da Outras Providencias.
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DECRETO N° 1.007, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte -SENAT e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, no art. 24 da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, na remuneração decorrente do Decreto-Lei n° 20, de 14 de setembro de 1966, no art. 1° da Lei n° 7.092, de 19 de abril de 1983, e nos arts. 7° e seguintes da Lei n° 8.706, de 14 de setembro de 1993,
DECRETA:
As contribuições compulsórias previstas nos incisos I e II do art. 7° da Lei n° 8.706, de 14 de setembro de 1993, são devidas a partir de 1° de janeiro de 1994 às entidades e nos percentuais abaixo indicados:
I - ao Serviço Social do Transporte SEST:
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1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;
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1,5% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos;
II - ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT:
-
1,0% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;
-
1,0% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos.
Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se:
I - empresa de transporte rodoviário: a que exercite a atividade de transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia;
II - salário de contribuição do transportador autônomo: a parcela do frete, carreto ou transporte correspondente à remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos termos definidos no § 4° do art. 25 do Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992.
§ 1° O disposto no inciso I deste artigo abrange, também, as empresas que, embora não tenham como atividade principal ou preponderante o transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, realizam a referida atividade.
§ 2° No caso previsto no parágrafo anterior, as...
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