DECRETO Nº 1092, DE 21 DE MARÇO DE 1994. da Nova Redação Aos Paragrafos 1 e 2 do Artigo 2 do Decreto 1.007, de 13 Dezembro de 1993, que Dispõe Sobre as Contribuições Compulsorias Devidas Ao Serviço Social do Transporte - Sest e Ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat.

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DECRETO Nº 1.092, DE 21 DE MARÇO DE 1994

Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, que dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1994, no art. 24 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, na renumeração decorrente do Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, no art. 1º da Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983, e nos arts. 7º e seguintes da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Os §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2°....................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

.§ 1º O disposto no inciso I deste artigo abrange, também, as empresas de transporte de valores, locação de veículos e distribuição de petróleo.

§ 2º No caso das empresas de distribuição de petróleo, as contribuições ao Sest e ao Senat, previstas nos incisos I e II, alíneas a, do art. 1º, serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos seus empregados, diretamente envolvidos com o transporte.

...............................................................................................................................................

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Bayma Denys

Sérgio Cutolo dos Santos

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