LEI ORDINÁRIA Nº 5824, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972. Dispõe Sobre Emprestimo Compulsorio, em Favor da Centrais Eletricas Brasileiras Sa Eletrobras.

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LEI N∫ 5.824 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972

††††Dispıe sobre emprÈstimo compulsÛrio, em favor da Centrais ElÈtricas Brasileiras S.A. -ELETROBR¡S.

††††O PRESIDENTE DA REP⁄BLICA FaÁo saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

††††Art. 1∫ O emprÈstimo compulsÛrio autorizado em favor da Centrais ElÈtricas Brasileiras S.A. - ELETROBR¡S pelo artigo 1∫, da Lei Complementar n∫ 13, de 11 de outubro de 1972, e a que se referem as Leis n∫s 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.364, de 22 de julho de 1964; 4.676, de 16 de junho de 1965; 5.073, de 18 de agosto de 1966; o Decreto-lei n∫ 644, de 23 de junho de 1969, e a Lei n∫ 5.655, de 20 de maio de 1971, ser· cobrado por KWh (quilowatt - hora) de energia elÈtrica de consumo industrial, e equivaler· aos seguintes valores percentuais da tarifa fiscal definida em lei:

††††I - de 1 de janeiro de 1974 a 31 de dezembro de 1974; 32,5% (trinta e dois e meio por cento);

††††II - de 1 de janeiro de 1975 a 31 de dezembro de 1975; 30,0% (trinta por cento);

††††III - de 1 de janeiro de 1976 a 31 de dezembro de 1976; 27,5% (vinte e sete meio por cento);

††††IV - de 1 de janeiro de 1977 a 31 de dezembro de 1977; 25,0% (vinte e cinco por cento);

††††V - de 1 de janeiro de 1978 a 31 de dezembro de 1978; 22,5% (vinte e dois e meio por cento);

††††VI - de 1 de janeiro de 1979 a 31 de dezembro de 1979; 20,0% (vinte por cento);

††††VII - de 1 de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1980; 17,5% (dezessete e meio por cento);

††††VIII - de 1 de janeiro de 1981 a 31 de dezembro de 1981; 15,0% (quinze por cento);

††††IX - de 1 de janeiro de 1982 a 31 de dezembro de 1982; 12,5% (doze e meio por cento); e

††††X - de 1 de janeiro de 1983 a 31 de dezembro de 1983; 10,0% (dez por cento).

††††Art. 2∫ A Centrais ElÈtricas S.A. - ELETROBR¡S destinar·, dos recursos totais provenientes do emprÈstimos a que se refere esta lei:

††††I - 50% (cinq¸enta por cento) para o financiamento da construÁ„o de centrais hidroelÈtricas de car·ter regional na Bacia do Rio Paran·, bem como para a subscriÁ„o do capital da Centrais ElÈtricas Brasileiras S.A. - ELETROBR¡S na empresa que venha a realizar tais investimentos;

††††II - 15% (quinze por cento) para o financiamento da construÁ„o de Centrais hidroelÈtricas de car·ter regional na Bacia do Rio S„o Francisco, bem como para o aumento de capital da Companhia HidroelÈtrica do S„o Francisco;

††††III - 10% (dez por cento) ‡ subscriÁ„o e ao aumento de...

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