DECRETO Nº 68419, DE 25 DE MARÇO DE 1971. Aprova o Regulamento do Imposto Unico Sobre Energia Eletrica, Fundo Federal de Eletrificação, Emprestimo Compulsorio em Favor da Eletrobras, Contribuição Dos Novos Consumidores e Coordenação Dos Recursos Federais Vinculados a Obras e Serviços de Energia Eletrica, e Altera o Decreto 41.019, de 26 de Fevereiro...

DECRETO Nº 68.419, DE 25 DE MARÇO DE 1971.

Aprova o Regulamento do Imposto Único sobre Energia Elétrica, Fundo Federal de Eletrificação, Empréstimo Compulsório em favor da ELETROBRÁS, Contribuição dos Novos Consumidores e Coordenação dos Recursos Federais vinculados a obras e serviços de energia elétrica, e altera o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as Leis nºs 2.308, de 31 de agosto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156 de 28 de novembro de 1962, 4.364, de 22 de julho de 1964, 4.676, de 16 de junho de 1965 e 5.073, de 18 de agosto de 1966, e os Decretos-leis nºs 336, de 24 de outubro de 1967, e 644, de 23 de junho de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Imposto Único sobre Energia Elétrica, Fundo Federal de Eletrificação, Empréstimo Compulsório em favor da ELETROBRÁS, Contribuição dos Novos Consumidores e Coordenação dos Recursos Federais vinculados a obras e serviços de energia elétrica, que com êste baixa.

Art. 2º

É acrescida ao artigo 29 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, a seguinte alínea:

"p) quando se tratar de sociedade de economia mista geradora ou distribuidora, o programa anual de expansão e investimento com a discriminação dos recursos por origem, bem assim o demonstrativo dos recursos relativos a quotas estaduais e municipais do imposto único sobre energia elétrica aplicados no exercício anterior."

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente, os Decretos nºs 57.617, de 7 de janeiro de 1966, e 65.327, de 10 de outubro de 1969, ressalvando, quanto ao primeiro, o que dispõe o artigo 78 do Regulamento anexo.

Brasília, 25 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 68.419 - DE 25 DE MARÇO DE 1971

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Incidência

Art. 1º

A energia elétrica entregue ao consumo está sujeita ao impôsto único, cobrado pela União, na forma dêste Regulamento.

Art. 2º

O impôsto único será devido por quilowatt - hora de energia elétrica consumida e equivalerá às seguintes percentagens da tarifa fiscal:

I) 47% (quarenta e sete por cento), para os consumidores residenciais;

II) 2% (dois por cento), para os consumidores industriais;

III) 22% (vinte e dois por cento), para os consumidores comerciais e outros, exceto os rurais.

Parágrafo único. No caso de fornecimento a "forfait", o impôsto será o do fornecimento a medidor, calculado sobre o consumo estimado em quilowatts - hora e pago integralmente pelo consumidor.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

Das Isenções

Art. 3º

Está isenta do pagamento do impôsto único a energia elétrica;

I) consumida pelos concessionários, nas oficinas e serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;

II) fornecida em grosso pelos concessionários geradores aos distribuidores;

III) consumida pelos templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social, observados os requisitos da Lei número 3.193, de 4 de julho de 1957;

IV) consumida nos serviços próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e respectivas autarquias, bem como na operação de ferrovias eletrificadas e outros meios de transporte por tração elétrica, de interesse público, e na dos serviços públicos de abastecimento dágua, e de esgotos, sejam quais forem as entidades que os prestem;

V) produzida para consumo próprio e uso exclusivo.

Art. 4º

Estão também isentos do pagamento do impôsto único:

I) as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowatts - hora, inclusive, quer o fornecimento se faça a medidor ou "forfait";

II) os consumidores de energia elétrica fornecida por sistema gerador constituído exclusivamente de usinas termelétricas;

III) os consumidores rurais.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, entende-se por:

1) Sistema Gerador: o conjunto de usinas próprias e de terceiros, que produza a energia elétrica distribuída na área da zona de concessão levada em conta para fixação das respectivas tarifas;

2) Consumidores Rurais: aqueles que, individualizados ou integrantes de cooperativa de eletrificação rural:

  1. se localizarem em área rural, ou seja, fora do perímetro urbano e suburbano das sedes municipais e dos aglomerados populacionais de mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) habitantes; e

  2. se dedicarem às atividades ligadas diretamente à exploração agropecuária, ou seja, o cultivo do solo com culturas permanentes ou temporárias, criação, recriação ou engorda de gado, criação de pequenos animais, sivicultura ou reflorestamento e à extração de produtos vegetais; ou

  3. se dedicarem a quaisquer outras atividades na área rural, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse de 45 (quarenta e cinco) KVA.

§ 2º As isenções de que trata êste artigo serão automaticamente aplicadas pelos distribuidores de energia elétrica.

CAPÍTULO III Artigo 5

Da Tarifa Fiscal

Art. 5º

A tarifa fiscal a que se refere o art. 2º, corresponde ao quociente do valor em cruzeiros da energia vendida a medidor no País, em determinado mês, pelo correspondente número de quilowatts - hora consumidos, podendo ser expressa por múltiplos de 10 (dez) quilowatts - hora.

§ 1º O preço de venda a ser computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá a tarifa básica e adicionais em vigor.

§ 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério das Minas e Energia, reajustará, em cada trimestre do calendário, o valor da tarifa fiscal, com base nos dados do último mês em relação ao qual forem disponíveis informações suficientes, decorrentes de alteração no preço da energia.

§ 3º A tarifa fiscal, assim reajustada, vigorará por todo o trimestre do calendário seguinte, cumprindo à Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, após comunicação do DNAEE, expedir ato declaratório às autoridades fiscais subordinadas e demais interessados, para a cobrança do impôsto único.

CAPÍTULO IV Artigos 6 a 9

Do Cálculo, Arrecadação, Recolhimento e Distribuição da Receita

Art. 6º

O impôsto único será arrecadado nas contas de fornecimento, expedidas obrigatoriamente pelos distribuidores de energia elétrica, devendo delas constar, destacadamente das demais, a quantia do impôsto devido, calculado êste, de acôrdo com a tarifa fiscal vigente na data do faturamento.

Parágrafo único. Para o cálculo do impôsto devido, não serão desprezadas as frações resultantes da aplicação dos percentuais de que tratam os itens I, II e III do art. 2º sôbre o valor da tarifa fiscal.

Art. 7º

O produto da arrecadação do impôsto único, verificada durante cada mês do calendário, será recolhido pelos distribuidores de energia elétrica, dentro dos 20 (vinte) primeiros dias do mês subseqüente, mediante guia própria, em Agência do Banco do Brasil S.A., ou, na falta desta, em órgão arrecadador da Secretaria da Receita Federal, que transferirá as importâncias recebidas, sem qualquer desconto, para o Banco do Brasil S.A.

§ 1º A guia de recolhimento mensal do impôsto único obedecerá ao modêlo e notas aprovados pela Secretaria da Receita Federal, devendo uma de suas vias quitadas ser remetida, dentro de 3 (três) dias, ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

§ 2º Não será admitido o recolhimento do impôsto único relativo a um mês, sem que o distribuidor de energia elétrica exiba a quitação referente ao mês anterior ou comprove a instauração de processo fiscal para a apuração de seu eventual débito, salvo na hipótese de não ter havido consumo tributado, quando deverá constar, da guia a ser quitada, declaração expressa naquele sentido, assinada pelo distribuidor ou quem o represente.

§ 3º O recolhimento do impôsto único fora do prazo somente poderá ser efetuado com pagamento da multa e correção monetária devidas.

Art. 8º

Deduzidos 0,5% (cinco décimos por cento), para as despesas de arrecadação e fiscalização a cargo do Ministério da Fazenda, o Banco do Brasil S.A. escriturará a receita líquida do impôsto único, como depósito, a crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).

Parágrafo único. Até que se efetive a centralização em Brasília, o Banco do Brasil S.A. centralizará na Agência Centro do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, a receita líquida do impôsto único, recebida, na forma dêste Regulamento, por tôdas as suas agências.

Art. 9º

De cada importância que lhe fôr creditada na forma do artigo anterior, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE). Creditará:

I - 37% (trinta e sete por cento), em conta de movimento à ordem da ELETROBRÁS;

II - 2% (dois por cento), em conta de movimento, à ordem do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), para serem aplicados de acôrdo com os Decretos-leis ns 765, de 15 de agôsto de 1969, e 1.092, de 12 de março de 1970;

III - 60% (sessenta por cento), em conta não movimentável, para oportuna distribuição, na forma da Seção I do Capítulo VIII dêste Título;

IV - 1% (hum por cento), em conta movimentável, à ordem do Ministro das Minas e Energia, para custeio dos serviços de fiscalização, administração, atividades técnicas e científicas no setor da energia elétrica, e para o atendimento de situações de emergência, a critério, do Ministro.

Parágrafo único. O BNDE encaminhará ao Gabinete do Ministro das Minas e Energia, mensalmente, extratos separados das contas a que se referem os itens I a IV dêste artigo.

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