LEI ORDINÁRIA Nº 3262, DE 16 DE SETEMBRO DE 1957. Dispensa do Recolhimento Dos Depositos Compulsorios, Depositos de Garantia e Certificado de Equipamento, os Contribuintes que Tenham Processos de Lançamento Pendentes de Decisão.

LEI Nº 3.262, DE 16 DE SETEMBRO DE 1957

Dispensa do recolhimento dos Depósitos Compulsórios, Depósitos de Garantia e Certificado de Equipamento, os contribuintes que tenham processos de lançamento pendentes de decisão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São dispensados do recolhimento do Depósito Compulsório e da retenção, de que tratam as letras b e c do art. 14 do Decreto-lei número 9.159, de 10 de abril de 1946, todos os contribuintes que, a data da vigência desta lei, tenham os seus processos de lançamento dos exercícios de 1946 e 1947 pendentes de decisão na jurisdição fiscal, administrativa ou judiciária.

Parágrafo único. São igualmente dispensados das obrigações referidas neste artigo os contribuintes que estiverem em débito com os Recolhimentos de ?Depósitos Compulsórios? lançados, desde que requeiram o pagamento da multa de mora devida pela inobservância dos prazos das notificações emitidas até a vigência desta lei.

Art. 2º

É liberada, imediata e integralmente, a parcela de lucros retida em poder da emprêsa, nos têrmos da letra b do art. 14 do Decreto-lei nº 9.159, de 10 de abril de 1946. (VETADO).

Art. 3º

Os processos de revisão limitar-se-ão ao lançamento da parcela correspondente ao impôsto adicional de renda, a que se refere a letra ?a? do art. 14 do Decreto-lei nº 9.159, de 10 de abril de 1946.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

Art. 4º

Para os lançamentos do impôsto de renda dos exercício de 1943, 1944 e 1945, feitos a partir da publicação desta lei, é dispensada a subscrição...

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