DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 28 DE JUNHO DE 1977. Aprova o Texto do Acordo Entre a Republica Federativa do Brasil e a Comunidade Economica Europeia Sobre o Comercio de Produtos Texteis.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1977

Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia sobre o Comércio de Produtos Têxteis.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia sobre Produtos Têxteis, celebrado em Bruxelas, a 13 de janeiro de 1917.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 28 de junho de 1977.

PETRÔNIO PORTELLA

PRESIDENTE

ACORDO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COmuNIDADE ECONôMICA EUROPÉIA SOBRE o COMÉRCIO DE PRODUTOS TÉXTEIS

O Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho das Comunidades Européias,

Resolvidos a assegurar o desenvolvimento ordenado e eqüitativo do comércio de produtos téxteis entre o Brasil e a Comunidade Econômica Européia (daqui por diante designada ?a Comunidade?);

Tendo em conta as disposições do Acordo Internacional sobre o Comércio de Produtos Têxteis (daqui por diante designado ?Acordo de Genebra?) e em particular o seu artigo 4º,

Decidiram, num espírito de cooperação mútua e em consonância com o Acordo de Genebra, concluir o presente acordo, e para tal efeito designaram como plenipotenciários:

O Governo da República Federativa do Brasil: Arnaldo Vasconcellos, Embaixador Extraordiário e Plenipotenciário, Chefe da Missão da República Federativa do Brasil junto às Comunidades Européias;

O Conselho das Comunidades Européias: Benedict Meynell, Diretor na Direção-Geral de Relações Exteriores da Comissão das Comunidades Européias,

Os quais convieram no seguinte:

ARTIGO 1º

As partes contratantes reconhecem e confirmam que, ressalvadas as disposições do presente acordo e sem prejuízo dos seus respectivos direitos e obrigações no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), o comércio de produtos têxteis entre ambas será regido pelas disposições do Acordo de Genebra.

ARTIGO 2º
  1. A comunidade, uma vez que seja satisfatória a execução do presente acordo não introduzirá novas restrições quantitativas à importação dos produtos têxteis das categorias listadas no anexo I, originárias e procedentes do Brasil, suspenderá a aplicação das restrições em vigor e abster-se-á de invocar os dispovitivos do artigo 3º do Acordo de Genebra, desde que. as exportações de tais produtos têxteis para a Comunidade, originárias e procedentes do Brasil, não excedam os limites quantitativos convencionados.

  2. O Governo República Federativa do Brasil estabelecerá limites quantitativos para exportações destinadas à Comunidade, de conformidade com o anexo I, e adotará as medidas necessárias a fim de que os limites quantitativo ali previstos não sejam ultrapassados.

  3. A Coniunidade não se oporá a que os supracitados limites quantitativos sejam...

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