DECRETO Nº 93452, DE 23 DE OUTUBRO DE 1986. Promulga o Acordo Entre a Republica Federativa do Brasil e a Comunidade Economica Europeia Sobre o Comercio de Produtos Texteis.

DECRETO Nº 93.452, DE 23 DE OUTUBRO DE 1986

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia sobre o Comércio de Produtos Têxteis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 80, de 31 de outubro de 1974, o Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis do GATT, no âmbito do qual se concluiu, em Bruxelas, a 8 de outubro de 1985, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia sobre o Comércio de Produtos Têxteis,

CONSIDERANDO que o referido Acordo com a Comunidade Econômica Européia, entrou em vigor, provisoriamente, na data de sua assinatura, cabendo às Partes, após o cumprimento das respectivas formalidades legais, colocá-lo definitivamente em vigor, por troca de Notas,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

Anexos

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Por um lado, e

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS

por outro lado,

Desejando promover, com vistas a uma cooperação permanente e em condições de garantir toda a segurança ao comércio, o desenvolvimento ordenado e eqüitativo do comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Econômica Européia (a seguir designada como ?a Comunidade?) e a República Federal do Brasil, a seguir designada ?Brasil?,

Resolveram tomar em consideração os sérios problemas econômicos e sociais que atualmente afetam a indústria têxtil, tanto nos países importadores como nos países exportadores, e, particularmente, eliminar os riscos reais da variação brusca do mercado da Comunidade e do comércio de têxteis do Brasil,

Tendo em conta o Acordo sobre o comércio internacional dos têxteis (a seguir mencionado como ?Acordo de Genebra?) e particularmente o Artigo 4º, assim como as condições estabelecidas no Protocolo de prorrogação do mencionado Acordo e nas conclusões adotadas a 22 de Dezembro de 1981 pelo Comitê dos Têxteis;

Decidiram concluir o presente Acordo e para esse fim designaram como plenipotenciários:

O GOVERNO DO BRASIL:

Francisco de Paula de Almeida Nogueira JUNQUEIRA,

Ministro-Conselheiro,

Encarregado de Negócios a.i. da República Federativa do Brasil junto às Comunidades Européias;

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS:

Jean-Pierre LENG,

Diretor na Direção Geral das Relações Exteriores da Comissão das Comunidades Européias,

Representante especial para as negociações têxteis;

QUE CONVENCIONARAM O SEGUINTE:

ARTIGO 1º
  1. As partes reconhecem e confirmam que, sob reserva das disposições deste Acordo e sem prejuízo dos direitos e obrigações no âmbito do Acordo Geral das Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a evolução do seu comércio recíproco de produtos têxteis será governada pelas disposições do Acordo de Genebra.

  2. No que diz respeito aos produtos cobertos por este Acordo, a Comunidade propõe-se garantir a não introdução de restrições quantitativas com base nas disposições do Artigo XIX do GATT ou do Artigo 3º do Acordo de Genebra.

  3. Serão proibidas medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação para a Comunidade dos produtos cobertos por este Acordo.

ARTIGO 2º
  1. Este Acordo aplicar-se-á ao comércio de produtos têxteis de algodão, lã e fibras sintéticas originários do Brasil e que estão indicados no Anexo I.

  2. A classificação dos produtos cobertos pelo presente Acordo é baseada na nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e na nomenclatura das mercadorias para as Estatísticas do Comércio externo da Comunidade e do Comércio entre os Estados-membros (NIMEXE).

  3. A origem dos produtos cobertos pelo presente Acordo será determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade.

As modalidades para o controle da origem dos produtos acima referidos estão definidas no Protocolo A.

ARTIGO 3º

O Brasil propõe-se a respeitar, para cada ano civil do Acordo, os limites fixados para as suas exportações para a Comunidade dos produtos mencionados no Anexo II.

As exportações de produtos têxteis enumerados no Anexo II serão submetidas ao sistema de duplo controle especificado no Protocolo A.

ARTIGO 4°

O Brasil e a Comunidade reconhecem o caráter especial e distinto das reimportações dos produtos têxteis para a Comunidade após transformação no Brasil.

Tais reimportações podem ser concedidas para além dos limites quantitativos estabelecidos no presente Acordo desde que sejam efetuadas em conformidade com os regulamentos das transformações econômicas para o exterior em vigor na Comunidade.

ARTIGO 5º
  1. As importações para a Comunidade dos produtos têxteis cobertos pelo presente Acordo não serão sujeitas aos limites quantitativos referidos no Anexo II, desde que seja declarado que se destinam a ser reexportadas para fora da Comunidade, no mesmo estado ou após transformação, no âmbito do sistema administrativo de controle em vigor para esse efeito na Comunidade.

    Todavia, a autorização para consumo dos produtos importados nas condições acima referidas será sujeita á apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades brasileiras, e de um certificado de origem em conformidade com as disposições do Protocolo A.

  2. Sempre que as autoridades comunitárias constatarem que os produtos têxteis importadas forem deduzidos dos limites quantitativos estabelecidos ao abrigo deste Acordo, mas forem ulteriormente reexportados para fora da Comunidade, as autoridades competentes informarão as autoridades brasileiras, no prazo de quatro semanas, das quantidades em questão, e, permitirão a importação de quantidades idênticas dos mesmos produtos, que não ficam sujeitas ao limite quantitativo fixado ao abrigo deste Acordo para o ano em curso ou para o ano seguinte.

ARTIGO 6°
  1. Durante o ano de vigência do Acordo é permitida a utilização antecipada de uma parte do limite quantitativo estabelecido para o ano seguinte, para cada categoria de produtos,m excetuando a categoria 1, até o máximo de 2,5% do limite quantitativo para o ano em curso para a categoria 2 e 5% para as outras categorias.

    As quantidades entregues antecipadamente serão deduzidas dos correspondentes limites quantitativos estabelecidos para o ano seguinte.

  2. Para cada categoria de produtos, excetuando os da categoria 1, é permitida a transferência de quantidades não utilizadas durante um ano de aplicação do Acordo para o correspondente limite quantitativo do ano seguinte até ao máximo de 2,5% do limite quantitativo do ano em curso para a categoria 2 e 5% para as outras categorias.

  3. As transferências de produtos das categorias do grupo I, só serão efetuadas nas modalidades seguintes:

    - as transferências entre as categorias 2 e 3 e da categoria 1 para as categorias 2 e 3 podem ser realizadas, para a categoria 2 até 2,5 % dos limites quantitativos para a categoria para a qual a transferência é feita, e para a categoria 3,5%.

    - As transferências entre as categorias 4, 5, 6, 7 e 8 podem ser realizadas até 5% do limite quantitativo para a categoria para a qual a transferência é feita.

    As transferências para qualquer categoria dos grupos II e III podem ser feitas de todas as categorias dos grupos I, II e III até ao máximo de 5% do limite quantitativo fixado para a categoria para a qual a transferência é feita.

  4. O quadro de equivalências aplicáveis às transferências acima referidas encontra-se no Anexo I deste Acordo.

  5. O aumento verificado em qualquer categoria de produtos resultante da aplicação cumulativa das disposições dos n°s 1, 2 e 3 não poderá exceder 15% durante o ano de vigência do Acordo.

  6. No caso de recurso as disposições dos n°s 1, 2 e 3, uma notificação prévia será apresentada pelas autoridades brasileiras.

ARTIGO 7°
  1. As exportações de produtos têxteis não mencionados no Anexo II deste Acordo podem ser submetidas pelo Brasil a limites quantitativos nas condições estipuladas nos n° seguintes.

    Sempre que a Comunidade constatar, ao abrigo do sistema de controle administrativo em vigor, que o nível das importações de produtos originários do Brasil de determinada categoria não mencionada no Anexo II, excede, relativamente ao volume total de produtos dessa categoria, importados de todos os países para a Comunidade durante o ano anterior, as seguintes percentagens:

    - para categorias de produtos no grupo I: 0,5%

    - para categorias de produtos no grupo II: 2,5%

    - para categorias de produtos no grupo III: 5%

    A Comunidade poderá exigir a abertura de consultas em conformidade com as disposições do Artigo 16° deste Acordo, com vistas a encontrar uma solução quanto ao nível de limitação apropriado para os produtos dessa categoria.

    A Comunidade propõe-se a autorizar a importação de produtos da dita mercadoria embarcados no Brasil antes da data em que for feito o pedido de consultas.

  2. Esperando uma solução mutuamente satisfatória, o Brasil compromete-se a limitar as exportações dos produtos na categoria em questão para a Comunidade ou para a região ou regiões do mercado comunitário especificadas pela Comunidade por um período provisório de 3 meses a partir da data em que o pedido de consultas for feito. Esse limite provisório será fixado em 25% do nível das importações durante o ano civil anterior áquele em que as exportações tiverem excedido o nível resultante da aplicação da fórmula estabelecida no n° 2 e dado origem ao pedido de...

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