DECRETO Nº 71070, DE 04 DE SETEMBRO DE 1972. Concede Indulto e Comuta Penas Impostas a Sentenciados Primarios e da Outras Providencias Correlatas.

DECRETO Nº 71.070, DE 4 DE SETEMBRO DE 1972.

Concede indulto e comuta penas impostas a sentenciados primários e dá providências correlatas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item XXII, da Constituição, e o artigo 734, parte final, do Código de Processo Penal e,

Considerando que o transcurso do sesquicentenário da Independência constitui um dos acontecimentos mais importantes da história pátria;

Considerando que é da tradição brasileira e do sentimento nacional a concessão e indulto e a comutação de penas ao ensejo de comemorações de tal magnitude,

DECRETA:

Art. 1º

Consideram-se indultados os sentenciados primários definitivamente condenados a penas privativas de liberdade até quatro anos e que tenham efetivamente cumprido, com boa conduta prisional, até o dia 7 de setembro do corrente ano, no mínimo, um terço da pena imposta.

§ 1º O benefício previsto nesta artigo se estende à pena pecuniária, cumulativamente imposta na sentença, não abrangendo, contudo, as penas acessórias.

§ 2º Aplicada a medida de segurança, a concessão do indulto ficará subordinada à verificação da cessação da periculosidade.

Art. 2º

São Comutadas as penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos sentenciados primários, que tenham cumprido até o dia sete de setembro do corrente ano, mais de um terço da condenação, com boa conduta prisional, na seguinte proporção:

I - Um terço, aos condenados a mais de quatro e até seis anos;

II - Em um quarto, aos condenados a mais de seis e até quinze anos;

III - Em um quinto, aos condenados a mais de quinze anos.

Art. 3º

Este decreto não abrange os condenados pela prática de crime:

I - Contra a segurança nacional;

II - Definido no artigo 281 e seus parágrafos, do código Penal, com a nova redação dada pelos artigos 22 e 23 da Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, quando referida na setença a sua condição de traficante.

Art. 4º

Caberá aos Conselhos Penitenciários, de Ofício ou por provocação de qualquer interessado verificar quais são os sentenciados abrangidos por este decreto, emitindo desde logo, parecer de que trata o artigo 736 do Código de Processo Penal, que terá remetido ao Juiz da Execução, para os fins previstos no artigo 738 do mesmo código.

Parágrafo único. Os dirigentes dos estabelecimentos prisionais encaminharão aos Conselhos Penitenciários relação dos sentenciados abrangidos pelo presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT