LEI ORDINÁRIA Nº 8944, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994. Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab a Doar as Populações Carentes Quatrocentas Mil Toneladas de Alimentos, de Acordo Com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - Prodea.

1

LEI N° 8.944, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994

Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento ? CONAB, a doar às populações carentes quatrocentas mil toneladas de alimentos, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 704, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

Fica a Companhia Nacional de Abastecimento ? CONAB, autorizada a doar às populações carentes, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA, quatrocentas mil toneladas do estoque regulador e estratégico, sendo duzentas mil toneladas de milho, cem mil de trigo e cem mil de arroz.

Art. 2°

A doação autorizada pelo artigo anterior será feita em ampliação do âmbito do Prodea, conforme diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.

Art. 3°

Para reposição dos recursos referentes às operações oficiais de crédito, relativas à área agrícola, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para remanejamento de dotação no Orçamento Fiscal da União para o exercício de 1995, no importe de R$80.000.000,00 (oitenta milhões reais).

Art. 4°

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 658, de 13 de outubro de 1994.

Art. 5°

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 25 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT