DECRETO Nº 1860, DE 11 DE ABRIL DE 1996. Concede Indulto Especial e Condicional, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.860, DE 11 DE ABRIL DE 1996

Concede indulto especial condicional, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,

DECRETA:

Art. 1º É concedido indulto especial e condicional:

I - ao condenado à pena privativa de liberdade inferior a 6 anos, se for primário e tiver bons antecedentes;

II - ao beneficiado por anteriores comutações, se o restante de sua pena, descontados os dias remidos, não ultrapassar a 6 anos;

III - ao beneficiado pela remissão (art. 126 da Lei 7.210, de 11.7.1994/Lei de Execução Penal), se o restante da pena for inferior a 6 anos, se for primário e tiver bons antecedentes;

§ 1º As penas que corresponde a delitos autônomos somam-se para efeito do benefício.

§ 2º O indulto é cabível, ainda que dá sentença condenatória transitada em julgado para a acusação tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior.

§ 3º Não impede a concessão de indulto o recurso da acusação a que for negado provimento, o que seja provido sem alterar as condições exigidas para esses benefícios.

Art. 2º Constitui requisito do indulto, para o condenado à pena privativa de liberdade, exceto o beneficiário das suspensão condicional da pena, o cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena de prisão, com bom comportamento carcerário a ser atestado pela autoridade responsável pela custódia.

§ 1º O bom comportamento carcerário, descrito em relatório da autoridade responsável pela custódia do preso, consiste na ausência de falta de disciplinar grave no prontuário do condenado, nos termos dos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984).

§ 2º Fico dispensados o laudo de exames criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação.

§ 3º O parecer do Conselho Penitenciário será emitido no fim do período de prova referido no art. 2º.

Art. 3º O indulto aperfeiçoar-se-á após 24 meses a contar da expedição do termo que trata o art. 5º, devendo, nesse prazo, substituir a primariedade e bom comportamento do condenado.

Art. 4º Decorrido o prazo do artigo anterior e cumpridos os requisitos do benefícios, o juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Publico, declarará extinta a pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. O descumprimento das...

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