RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 19, DE 12 DE MARÇO DE 1998. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Conceder Garantia a Operação de Credito Externo Entre a Centrais Eletricas Brasileiras S.a. - Eletrobras e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - Bid, No Valor de Ate Us$ 307,000,000.00 (trezentos e Sete Milhões de Dolares Norte-...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito externo entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$307,000,000.00 (trezentos e sete milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento parcial do Projeto de lnterligação Elétrica Norte-Sul.

O SENADO FEDERAL

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito externo entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$307,000,000.00 (trezentos e sete milhões de dólares norte-americanos), de principal.

§ 1º Os recursos provenientes da operação de crédito referida neste artigo destinar-se-ão ao financiamento parcial do Projeto de Interligação Elétrica Norte-Sul, sob coordenação e execução da citada empresa Eletrobrás.

§ 2º A autorização concedida neste artigo é condicionada a que a Eletrobrás celebre contrato com a União, no qual vinculará receitas próprias como contragarantia à garantia da União, consubstanciadas em créditos daquela empresa junto à Cia Elétrica do São Francisco - Chesf e outras de natureza equivalente, antes do término de contrato com a Chesf, de modo a dar a devida cobertura no período em que vigorar a garantia da União.

Art. 2º

As condições financeiras básicas da operação referida no artigo anterior são as seguintes:

I - mutuário: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - EIetrobrás;

II - garantidor: República Federativa do Brasil;

III - mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

IV - valor: equivalente a até US$307,000,000.00 (trezentos e sete milhões de dólares norte-americanos);

V - juros: exigidos semestralmente, calculados com base no custo de captação do BID para empréstimos unimonetários em dólares tomados durante o semestre anterior, acrescido de uma margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual, de acordo com sua política sobre taxa de juros;

VI - comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), exigida semestralmente (nas mesmas datas do...

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